sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Eleições.

Já que se trata de um blog de atualidades, por que não elaborar o ultimo post de nossa gestão sobre o que mais temos de importante em nosso curso nestes dias, que são as eleições para o Centro Acadêmico e para a Coordenação?

Primeira Parte - Centro Acadêmico

Neste sentido, tratemos de atualizar os acadêmicos a respeito das últimas gestões do CAD.
Há três anos, em novembro de 2007, assumia no Centro Acadêmico a continuidade de uma gestão atuante que já contava com dois anos. Porém, o fato de ser continuidadade em nada importou: dentro de breve tempo, o CAD deixaria de ser atuante e simplesmente passaria ao anonimato perante os acadêmicos. Apenas tínhamos notícias dele em dois momentos: na recepção dos calouros, em que estranhamente apenas poderiam participar os calouros (óbvio) e alguns diretores do CAD; quando era feita a festa 12 horas. Tirando isso, não tínhamos um mínimo de participação e engajamento na solução dos problemas dos alunos. Neste cenário, surgiu-nos a ideia: vamos fazer uma chapa, é só esperar o edital.
Curiosamente, naquele ano apenas fomos cientificados do pleito quando já estava na hora de votar: ou seja, não houve sequer uma MÍNIMA divulgação do edital para inscrição de chapas - o que chamamos vulgarmente de "colar o edital atrás da porta". Indignados com a situação, passamos a articular junto aos demais acadêmicos a elaboração de uma chapa que fosse plural, que buscasse a maior amplitude de participação, e lá se vai o ano de 2008...
No segundo semestre do ano de 2009, quando já estávamos com os membros da executiva e demais diretores praticamente nomeados, toneladas virtuais de e-mails oportunamente começaram a entupir a caixa de entrada dos acadêmicos (a nossa foi de spam), divulgando as mais diversas ações do CAD: "acadêmica espirra em prova", "encontrado musgo em vade mecum do CAD", dentre outros de idêntica relevância. Duas semanas antes das eleições, convenientemente, foram distribuídos diversos jornalecos do CAD. O DCE, cujo presidente era vice da chapa para o CAD, deu cerveja de graça aos acadêmicos.

Mas enfim, não adentremos em detalhes do pleito, pois não é o foco do presente post. O importante foi que vencemos. Tínhamos propostas importantes, que buscavam um melhor assessoramento aos acadêmicos, e um objetivo implícito, porém não menos fundamental: despertar os acadêmicos. Despertar, sim, uma vez que as informações nos eram sonegadas, e quase nunca nossa opinião era ouvida, nas mais diversas áreas.

E, assim, temos o orgulho em afirmar que nossas propostas foram cumpridas. Trouxemos palestrante - de nossa exclusiva iniciativa -, auxiliamos o curso quando necessitados mais professores, ajudamos a trazer o projeto Rondom para a Unesc, propiciamos integração dos calouros com os demais, auxiliamos financeiramente as turmas em viagens, atuamos na coordenação reinvindicando reclamações dos alunos, fizemos o blog de atualidades, dentre tantas outras ações que não cabe numerar aqui, mesmo porque não é esta a intenção.

Também não foge do nosso conhecimento que houveram, sim, inúmeras falhas, considerando a principal a deficiência de divulgação de nossas ações, muito embora o DCE tenha suprido parte dela fazendo os seus ataques completamente maliciosos, expondo as razões com uma distorção dos fatos invejável. Aliás, não podemos nos esquecer da ávida oposição que tivemos quando deles precisávamos, o que demonstra a falta de maturidade, uma vez que a politicagem acabou sendo colocada à frente dos interesses dos acadêmicos, posto que o seu interesse sempre foi o de recuperar o CAD a qualquer preço.

Porém, muito embora tais adversidades, ressaltamos que alcançamos o nosso objetivo principal: despertar os acadêmicos. Tanto é verdade que o pleito de hoje comportava tranquilamente a criação de três chapas. "Mas a chapa 2 não é da situação"? Não, a chapa 2 não é situação. É verdade que alguns membros, diante da decisão majoritária nossa de não montar chapa, acabou para ela migrando. O resto pode ser facilmente desmentida pela simples constatação de que de TODOS os membros ocupantes de alguma direção do atual CAD, APENAS 2 passaram a compor a outra chapa, o que certamente não poderia ser limitado da nossa parte. E isso decorre de um motivo muito simples: basicamente 75% da nossa chapa está acima da 8a fase, ou seja, elaborando monografia, finalizando o curso, preocupado com sua carreira profissional; e, infelizmente, a maioria não pretende sacrificar um ano para continuar no movimento, o que é mais do que aceitável. No mais, não é porque existem acadêmicos mais preocupados em montar sua carreira política, prorrogando infindavelmente sua estada na universidade com o único motivo de se auto-promover, que todos devem ser assim. Trata-se do típico "uso da própria régua para medir os outros".

Por fim, cabe ressaltar que o nosso entendimento é de que o movimento estudantil deve sempre abrir espaço para pessoas novas, afinal todo semestre são despejadas cada vez mais no ambiente.

Portanto, pretendemos ter esclarecido a todos o pano de fundo das eleições atuais de CAD, muito embora saibamos que esse texto não chegará ao conhecimento dos acadêmicos antes de votarem.

De qualquer sorte, chapa 2 ou chapa 3, saímos do CAD com a certeza de que os acadêmicos desempenharão fortemente o seu papel fiscalizador e participativo, esperando que tenham escolhido a mais apta a batalhar por seus interesses.

Assim, finalizamos nossas considerações sobre a eleição do CAD, e antes do fim do mandaTo publicaremos as da Coordenação.

Diretoria de Atualidades
do Centro Acadêmicos Benedito Narciso da Rocha

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Segue notícia retirada do site Conjur, relatando recente julgado do TST autorizando empresa a exigir comprovante de antecedentes criminais para admitir empregado. Em confronto, temos de um lado o direito à informação, e, de outro, a demagogia de possibilidade de ressocialização dos recém apenados, que é claramente - e não se pode dizer que sem razão - rejeitada pela sociedade. Eis o link:

http://www.conjur.com.br/2010-out-11/empresa-exigir-antecedentes-criminais-contratacao

Empresa pode exigir antecedentes criminais

A empresa Global Village Telecom Ltda. pode exigir, para contratar empregados, certidões ou atestados de antecedentes criminais. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho. O MPT pretendia impedir a exigência. A decisão foi baseada em critérios de segurança. Isso porque os funcionários da empresa têm acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas e as informações criminais podem evitar a contratação de alguém que tenha antecedentes de condenação por furto, por exemplo.

A polêmica na Justiça do Trabalho teve origem em uma Ação Civil Pública apresentada pelo MPT no Paraná. O objetivo era que fosse determinado judicialmente que a Global Village Telecom se abstivesse de utilizar banco de dados e exigir certidões ou atestados para tomar informações trabalhistas, criminais ou creditícias de empregados ou candidatos a emprego. E, também, se abstivesse de adotar qualquer outro critério discriminatório de seleção de pessoal, referente a sexo, idade, cor ou estado civil.

A primeira instância mandou a empresa parar de exigir todos esses procedimentos. Além disso, ela foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos. E, por isso, entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A segunda instância reformou parcialmente a sentença. O TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização, por não ter havido dano efetivo à coletividade, e a determinação de que a empresa se abstenha de exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais. Para o TRT, “a empresa não pode ser surpreendida por um ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido”.

A fundamentação do TRT é que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, conforme o artigo 2° da Lei 9.051/1995, e decorre do direito de petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos no inciso XXXIV do artigo 5° da Constituição. O TRT observou que, no caso, “não se pode restringir o acesso a este tipo de informação, sob pena de violação ao inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que existe interesse da ré”.

O MPT recorreu ao TST. Alegou que o acórdão regional ofende dispositivos de lei federal e da Constituição. O ministro João Batista Brito Pereira, relator do Recurso de Revista, considerou que não foram violados os artigos 20, 312, 323, inciso III, 709, parágrafo 2º, 748 do Código de Processo Penal, 59, 64, inciso I, e 93 do Código Penal e 202 da Lei de Execuções Penais, como apontado pelo MPT. Para o relator, “o fato de o Código de Processo Penal estabelecer o uso dos registros de antecedentes criminais pelas autoridades judiciais e policiais não exclui o direito de outras entidades”.

Além disso, Brito Pereira ressaltou que a investigação da história da vida do candidato, quanto a bons antecedentes e investigação social, “se dá, inclusive, para investidura em cargo público, nos quais se pode apontar como exemplo a Polícia Federal, que verifica os antecedentes do candidato aprovado”. Após essas considerações, o relator entendeu que o TRT “conferiu interpretação razoável às normas legais pertinentes”, e que, diante disso, a Súmula 221, II, é um obstáculo ao conhecimento do recurso. Destacou, ainda, haver precedentes, no TST, com o mesmo entendimento do Tribunal da 9ª Região.

Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto do relator. Ficou mantida a decisão do TRT-PR no sentido de que a empresa pode exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais de candidatos a emprego ou empregados.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Julgamentos do STF sobre Tráfico de Entorpecentes

Do informativo de jurisprudência do STF, de nº 598, retira-se um interessante julgamento acerca da admissibilidade de se converter pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, declarando, assim, a inconstitucionalidade da expressão contida no artigo 44 da Lei de Drogas que veda o instituto. Transcrevemos:


"Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos - 13


Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560, 579 e 597. Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus.HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010. (HC-97256)"


No mesmo informativo, consta que o Pretório Excelso deferiu liminar em Habeas Corpus determinando que o juiz analisasse o pedido de liberdade provisória nos termos do art. 312 do CPP.


"Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas


A Turma retomou julgamento de dois habeas corpus nos quais se questiona a proibição de liberdade provisória — prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 — a presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. O Min. Eros Grau, relator, na sessão de 20.4.2010, concedera a ordem, em ambos, por entender que a vedação legal abstrata à liberdade provisória contida na nova lei de entorpecentes consubstanciaria afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Nesta assentada, após a devolução do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa, deliberou-se afetar ao Plenário o julgamento dos writs. Por fim, deferiu-se liminar no HC 92687/MG, para, afastando o óbice do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-92687)HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-100949)"


A importância dos julgados reside na quantidade de Ações Penais acerca do tema, o que motivou a elaboração deste post neste sentido.

Diretoria de Atualidades do CAD.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Notícias...

Seguem notícias recentes retiradas da internet, basta copiar o link e colar na aba do navegador.

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TJ do DF mantém condenação de advogada acusada de se apropriar de dinheiro de cliente.

http://www.conjur.com.br/2010-ago-24/advogada-acusada-apropriar-dinheiro-cliente-cumprir-pena

STJ suspende a aplicação da ficha limpa contra um candidato a deputado federal.

http://www.conjur.com.br/2010-ago-24/stj-suspende-aplicacao-ficha-limpa-deputado-federal

AGU sugere mudança na fixação de honorários no novo CPC, e OAB reage.

http://www.conjur.com.br/2010-ago-23/agu-sugere-mudanca-honorarios-advocaticios-cpc-oab-reage

"Saiba vencer a via crucis para abrir uma empresa no Brasil."

http://www.conjur.com.br/2010-ago-22/saiba-vencer-via-crucis-abrir-empresa-brasil

CNMP anula decisão de corregedor, alegando que este feriu a amplitude de seus poderes conferidos pela Constituição

http://www.conjur.com.br/2010-ago-21/cnmp-corregedor-feriu-constituicao-punir-promotor-paulista

TJ paulista afirma que CNJ agiu com abuso de poder em decisão

http://www.conjur.com.br/2010-ago-20/tj-paulista-questiona-supremo-recomendacoes-feitas-cnj

MEC nega pedido de abertura de 13 cursos de Direito

http://www.conjur.com.br/2010-ago-19/mec-nega-pedido-abertura-cursos-direito-13-faculdades

SBT terá de indenizar autor da música “Silvio Santos vem aí”

http://www.conjur.com.br/2010-ago-19/sbt-condenado-indenizar-autor-musica-silvio-santos-vem-ai

Juízes e advogados defendem a coisa julgada em detrimento da relativização

http://www.conjur.com.br/2010-ago-18/relativizacao-coisa-julgada-esvazia-judiciario-dizem-especialistas

TSE reafirma validade imediata da Lei da Ficha Limpa

http://www.conjur.com.br/2010-ago-17/tse-reafirma-validade-imediata-lei-ficha-limpa

Jornalista acusada de injúria tenta trancar inquérito por ter publicado matéria sobre a Marcha pela Maconha

http://www.conjur.com.br/2010-ago-16/jornalista-acusada-injuria-noticiar-marcha-maconha-hc

sábado, 14 de agosto de 2010

Emenda do Divórcio

Emenda do Divórcio (ou do Casamento). *

Recentemente, na data de 13 de julho de 2010, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 66 (de 2010, claro), que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Carta Magna, que passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
O referido parágrafo estabelecia anteriormente que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” O intento do reformador constituinte, apesar de claro no sentido de afastar o requisito da separação e seus prazos e possibilitar um divórcio direto e sem “os rodeios de estilo”, não deixou de gerar controvérsias quanto à sua aplicabilidade.
E os debates não se restringem apenas quanto ao mérito, no qual nos parece acertada a posição reformante, pois a exigência daquele prazo causava, a bem da verdade, discussões intermináveis e completamente impertinentes que culminavam num sofrimento desnecessário aos que se submetiam à separação para após se divorciar – e mais ainda aos eventuais filhos do casal. Ressalta-se ainda que a dita exigência de prévia separação se tratava de paleativo à forte resistência religiosa, que pregava - e ainda prega - uma imutabilidade nos relacionamentos conjugais inalcançável para grande parte da população, e para ela consistente numa mera utopia, o que não pode prosperar num Estado laico como o brasileiro.
No mais, a reforma vem ao encontro da constante busca de maior celeridade na prestação jurisdicional, além de reconhecer que a análise da conveniência do divórcio é de titularidade exclusiva dos particulares envolvidos, cabendo ao Estado o mero papel de fiscalizador e, portanto, não-coercitivo.
Há, ainda, resistência jurídica no que tange à discussão da culpa, diante da possibilidade legal de extinção culposa, não culposa e de ruptura de separação, que assegurava alguns direitos ao prejudicado, aparentemente agora extinta pela emenda constitucional. Contudo, a discussão nos parece infértil, conforme pacificada posição do TJSC pela inconstitucionalidade da discussão de culpa na separação (apelação cível 2008.068243-5).
Os problemas, contudo, são alargados pela modicidade do novo dispositivo, que não foi acompanhado sequer de lei esclarecendo o procedimento no que tange às separações judiciais em andamento, ou ainda quanto à aplicabilidade das sanções referentes a este instituto aos divórcios.
Como de praxe, o reformante/legislador deixou a resolução das controvérsias e o suprimento das lacunas a cargo da doutrina e da jurisprudência, cuja posição é de se aguardar.

Thiago Niehues Beltrame
Diretor de Atualidades do Centro Acadêmico Benedito Narciso da Rocha

* Texto elaborado tomando por base o texto legal da emenda e informações retiradas da notícia do site ConJur. Segue o link:
http://www.conjur.com.br/2010-jul-17/lei-divorcio-acaba-possibilidade-separacao-judicial

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Notícias...

TREs não se entendem sobre a Lei Ficha Limpa
http://www.conjur.com.br/2010-ago-05/tres-nao-entendem-aplicacao-lei-ficha-limpa

TSE já impediu a divulgação de 14 pesquisas eleitorais
http://www.conjur.com.br/2010-ago-02/tse-impediu-divulgacao-resultados-14-pesquisas-eleitorais

Poder disciplinar do CNJ não substituiu o de tribunais
http://www.conjur.com.br/2010-ago-02/poder-disciplinar-cnj-nao-substituiu-tribunais

Ficha Limpa é atentado à democracia, diz Eros Grau
http://www.conjur.com.br/2010-ago-03/ficha-limpa-atentado-estado-direito-eros-grau

Lula sanciona lei que cria empresa para o pré-sal
http://www.conjur.com.br/2010-ago-03/lula-sanciona-lei-cria-empresa-administrar-pre-sal

Regras para concurso de juízes são alteradas
http://www.conjur.com.br/2010-ago-04/regras-concurso-publico-juizes-sao-alteradas-cnj

Possibilidade de OAB propor leis gera polêmica
http://www.conjur.com.br/2010-jul-30/possibilidade-oab-propor-projetos-lei-gera-polemica-camara

Apesar de católico, Dias Toffoli é contra criminalização do aborto
http://www.conjur.com.br/2010-jul-27/catolico-ministro-dias-toffoli-criminalizacao-aborto

Advogados do goleiro Bruno pedem para Justiça não se guiar por mídia
http://www.conjur.com.br/2010-jul-28/advogados-bruno-pedem-justica-nao-deixe-levar-midia

Excesso de linguagem de juiz faz STJ anular sentença de pronúncia
http://www.conjur.com.br/2010-jul-29/excesso-linguagem-juiz-faz-stj-anular-sentenca-pronuncia

Associação dos Magistrados indenizará desembargador
http://www.conjur.com.br/2010-jul-23/associacao-magistrados-indenizara-desembargador-15-mil

OAB rebate opinião da Ajufe sobre a composição do STF
http://www.conjur.com.br/2010-jul-26/oab-opiniao-ajufe-composicao-stf-sectaria

STJ afasta juiz de 1.500 ações da Brasil Telecom
http://www.conjur.com.br/2010-jul-22/stj-afasta-juiz-porto-alegre-1500-acoes-brasil-telecom

Tratamento de disfunção erétil não tem prioridade na Saúde Pública
http://www.conjur.com.br/2010-jul-21/petropolis-nao-fornecer-medicamento-disfuncao-eretil

Juíza que não ia às audiências é afastada de Juizado
http://www.conjur.com.br/2010-jul-20/juiza-nao-comparecia-audiencias-afastada-salario-reduzido

Prefeitura tem de restituir valores do Bolsa Família
http://www.conjur.com.br/2010-jul-16/prefeitura-devolver-valores-bolsa-familia-uniao

Em 2006, cartórios faturaram R$ 4 bilhões
http://www.conjur.com.br/2010-jul-19/levantamento-cnj-revela-tabeliaes-faturaram-bilhoes-2006

PF indiciou 80 por fraude em concursos públicos
http://www.conjur.com.br/2010-jul-15/pf-indiciou-80-pessoas-fraude-concursos-exame-oab

Réu deve provar impenhorabilidade de bens
http://www.conjur.com.br/2010-jul-14/reu-provar-impenhorabilidade-bens-bloqueados-decide-stj

Ação contra ex-governador de Santa Catarina vai para Justiça Comum
http://www.conjur.com.br/2010-jul-09/acao-ex-governador-santa-catarina-ira-justica-comum

Somente o depoimento da vítima não justifica Ação Penal
http://www.conjur.com.br/2010-jul-12/depoimento-vitima-nao-suficiente-justificar-acao-penal

Novo tabelião não responde por dívidas trabalhistas do anterior
http://www.conjur.com.br/2010-jul-13/titular-cartorio-nao-responde-divida-trabalhista-anterior

Multa de 10% sobre condenação trabalhista é excluída
http://www.conjur.com.br/2010-jul-07/inaplicavel-acao-trabalhista-multa-10-valor-condenacao

Promotor pode pedir Habeas Corpus no STJ, desde que em favor do réu
http://www.conjur.com.br/2010-jul-05/promotor-pedir-habeas-corpus-stj-favor-reu

Ministro Marco Aurélio: “Idealizo para o caso concreto a solução mais justa e posteriormente vou ao arcabouço normativo, vou à dogmática buscar o apoio”
http://www.conjur.com.br/2010-jul-06/idealizo-solucao-justa-depois-vou-ar-normas-marco-aurelio

domingo, 4 de julho de 2010

"Em vez de ser cega, na verdade, Justiça tem muitos olhos."

Ao invés de publicar notícias ou alterações legislativas, desta vez transcevemos um artigo feito por Miguel Reale Júnior sobre um determinado caso sobre o qual foram dadas interpretações jurídicas completamente distintas, uma pela juíza de primeiro grau e outra pelos desembargadores da turma recursal de segundo grau, demonstrando assim a enorme subjetividade no julgamento de processos.
O texto, a nosso ver, serve tanto de norte para futuros advogados ou promotores/procuradores, que deparar-se-ão com inúmeras divergências nos julgados, como para futuros magistrados que, mais do que técnicos, necessitam sopesar as consequências de suas decisões, sob pena de caírem no puro arbítrio, como alerta o autor.

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Interpretação da lei também se presta a divergências*

Por Miguel Reale Júnior

Um pobre desempregado, de passado limpo, entra numa casa e subtrai carteira com R$ 150. O dono, minutos depois, sai à procura do ladrão. Atraca-se com o suspeito, que joga a carteira fora e empurra a vítima, ferindo-a. Esse fato sofreu, no Judiciário, julgamentos diversos.

Para a juíza de primeira instância, configurara-se a hipótese do roubo impróprio, quando a violência se dá após a subtração da coisa, para assegurar sua posse, aplicando a pena mínima de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. O Ministério Público, por sua vez, recorreu da sentença ao ver no fato ataque grave à sociedade alarmada, sendo o acusado merecedor de pena maior, a ser cumprida em regime fechado, como exemplaridade para sossego da comunidade.

Em segunda instância adotou-se a tese da defesa no sentido de que o furto se consumou ao sair o ladrão da casa, tendo a violência à vítima se dado quando o réu já tinha posse da carteira. Houve, então, segundo esta vertente, duas ações separadas: furto e depois lesão corporal. O furto, no entanto, ao ver dos desembargadores, fora cometido para suprir as necessidades básicas da vida e a lesão corporal não passara de legítima defesa de sua liberdade, contra ato abusivo da vítima, que exorbitou de suas razões. O réu foi absolvido.

O fato foi apreendido diversamente pela juíza e pelos desembargadores. Para a juíza, teria havido um roubo consumado com violência posterior à subtração para garantir a posse da coisa furtada.

Para o Tribunal de Justiça, um furto e depois uma lesão corporal. Como se vê, na escolha de versão dos fatos e na seleção do que é juridicamente relevante, quem decide pode fazê-lo de acordo com sua subjetividade, formada por circunstâncias de vida conformadoras de sua maneira de apreender a realidade.

A divergência, no entanto, vai além: estende-se à avaliação do fato. Para a acusação, houve uma perigosa atitude que amedronta a sociedade; para a juíza, um fato de gravidade média; para o Tribunal, atos justificados para a preservação da subsistência e da liberdade.

A juíza ignorou as circunstâncias de a carteira ter sido jogada fora pelo ladrão e de a violência ter sido praticada não para assegurar a posse da coisa, mas para se evadir, o que indicaria ter havido uma tentativa de furto e uma lesão corporal. Reconheceu o roubo, todavia com pena comedida.

Já o tribunal desdobrou o fato em dois momentos, visando a absolver: o furto praticado em "estado de necessidade", a lesão corporal decorrente de legítima defesa.

No acórdão, decidiu-se movido por compaixão. A justificação do furto com base na excludente do estado de necessidade revela as condicionantes de ordem ideológica e de política criminal ao se avaliar a conveniência ou não da punição. Assim, argumenta-se que "o Estado vê-se então diante de um conflito: proteger incondicionalmente o bem jurídico patrimônio ou suportar a lesão a este bem jurídico como única solução possível naquele momento para a preservação da garantia constitucional às necessidades vitais básicas".

Trata-se de uma opção valorativa, em vista da qual, com razão, reconhece não constituir o patrimônio um valor absoluto, cumprindo ser visto em sua função social. Exagera, no entanto, ao desconsiderar a posição da vítima em defesa do direito de preservar de imediato o seu patrimônio.

A compaixão fez o julgador esquecer até mesmo o disposto no antigo Código Civil, artigo 502, então vigente, que dispunha: "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo" — a mostrar que a vítima atuava sob o a legitimidade outorgada pela lei civil. A decisão, distante da dogmática, foi conduzida pelos valores da comiseração e em vista das consequências pessoais e sociais de eventual condenação. Em consequência, a vítima tornou-se criminosa ao se entender que, ao agir em defesa de seu patrimônio, teria incorrido no exercício arbitrário das próprias razões, a ponto de justificar a reação do ladrão que a empurra e fere.

Como se vê, a interpretação da lei também se presta a divergências, com vertentes contrárias, racionalmente sustentáveis, em busca do justo no caso concreto, razão pela qual não se pode atribuir má-fé ao julgador que molda concepções jurídicas de forma a casá-las com a decisão, a seu ver, correta, que pretende editar.

Assim, tem razão Atienza, para o qual, "para sermos agentes racionais, precisamos de outras virtudes além da racionalidade", como, por exemplo, a sensatez, a prudência, a humanidade, a compaixão. A racionalidade é um essencial requisito da decisão, mas o seu controle, por via da exigência da motivação das sentenças, não afasta, por si só, que o veredicto seja ditado por uma intuição do certo e do errado.

Percebe-se que, em vez de a Justiça ser cega, na verdade, tem ela muitos olhos, cada qual visualizando o fato sob uma perspectiva e gerando uma diversa avaliação. Tal não desmerece a Justiça, apenas revela a imensidão dos seus desafios, uma vez que a racionalidade está em diferentes caminhos, com o gravame de se poder motivar racionalmente a decisão de cunho emocional.

O controle da correção jurídica da decisão, contudo, pode realizar-se tendo em vista os precedentes, a doutrina, a adequação da sentença aos valores constitucionais e aos valores reputados relevantes na sociedade.

Mas, por mais que o magistrado se escude nos precedentes ou na dogmática, sentenciar é sempre árduo, em busca de se afastar de posições emocionais muitas vezes imperceptíveis. Por isso, julgar deve sempre gerar receio, pois quando tal não ocorrer surge o risco do arbítrio.

Julgar é um exercício lógico, mas também uma arte. Enfrentar o desafio de julgar pode ser um teste para o leitor que se arrisque a avaliar o caso acima retratado e dar o seu veredicto.

*Artigo publicado originalmente no Estadão deste sábado (3/7)