terça-feira, 30 de março de 2010

30/03/2010

Aí vão algumas alterações legislativas, novas súmulas do STJ e um julgado do mesmo tribunal, de um caso em que uma empresa figura numa lista das 100 maiores desmatadoras da Floresta Amazônica, pugnando ela pela sua retirada do dito rol, em sede de mandado de segurança.
O próximo post exporá algumas notícias jurídicas importantes.
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Instrução Normativa nº 106/STF, de 23 de fevereiro de 2010 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Estágio - Estudante - Experiência Profissional - Regulamentação - Férias - Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 71, de 29 de outubro de 2008. Publicada no Boletim de Serviço de 5/3/2010, n. 3, p. 15. (informativo de jurisprudência nº 578 do STF).

Lei nº 12.217, de 17 de março de 2010 - CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO - Alteração - Aprendizagem - Noite - Direção de Veículo - Escola - Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna. Publicada no DOU de 18/3/2010, Seção 1, p. 1. (informativo de jurisprudência 579 do STF).
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SÚMULA N. 423-STJ.
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

SÚMULA N. 424-STJ.
É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

SÚMULA N. 425-STJ.
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

SÚMULA N. 426-STJ.
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 10/3/2010.

SÚMULA N. 427-STJ.
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 10/3/2010.

SÚM. N. 348-STJ. CANCELAMENTO.
A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súm. n. 428-STJ, condizente com esse novo entendimento. CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2010.

SÚM. N. 428-STJ.
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.

SÚM. N. 429-STJ.
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.

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MS. LISTA. DESMATADORES. AMAZÔNIA. (Informativo de jurisprudência 426 do STJ) O impetrante pretende a exclusão de seu nome da "lista dos 100 maiores desmatadores" da Floresta Amazônica publicada no site oficial do Ministério do Meio Ambiente. Sustenta, em suma, que a lista é flagrantemente falsa, pois não traz os cem maiores desmatadores, ela aponta, no máximo, os possíveis cem maiores autos de infração lavrados pelo Ibama; nem mesmo os autos de infração mencionados na lista tratam de desmatamento, e o ato impugnado viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência. Para o Min. Relator, analisar a veracidade ou não das informações contidas na referida lista, levando em consideração os critérios adotados em sua elaboração, demandaria dilação probatória, inviável em mandado de segurança, instrumento para tutela de direito líquido e certo. Ademais, no que tange à apontada violação do devido processo legal, entende o Min. Relator não assistir razão ao impetrante, tendo em vista que a inclusão de seu nome teve como fundamento auto de infração em relação ao qual lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O ato da autoridade impetrada tem suporte no art. 4º da Lei n. 10.650/2003. A circunstância de o auto de infração ainda não ter sido julgado definitivamente não é óbice para sua utilização na lista impugnada. No entanto, tal informação deve constar da divulgação por força do disposto no parágrafo único do art. 149 do Dec. n. 6.514/2008. Diante disso, a Seção concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar à autoridade impetrada que inclua, na lista impugnada, as informações previstas no mencionado dispositivo legal. Precedentes citados: RMS 23.079-TO, DJ 28/5/2007; MS 13.921-DF, DJe 6/4/2009, e MS 13.934-DF, DJe 18/6/2009. MS 13.935-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/3/2010.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Atualidades...

Cezar Peluso foi eleito presidente do STF para biênio 2010/12: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2112516/ministro-cezar-peluso-e-eleito-presidente-do-stf
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Desde o fim do ano passado foi nomeado o ministro Luiz Fux do STJ para presidir a comissão que está criando o anteprojeto do novo CPC. A principal preocupação é com a celeridade processual, que deixa muito a desejar nos nossos dias; mas o projeto traz muitas inovações polêmicas, dentre elas:
a extinção das cautelares - com um capítulo de tutela de urgência genérica;
a recorribilidade apenas da sentença no 1° grau de jurisdição, limitando o agravo a casos muito urgentes;
o julgamento de vários processos em uma única decisão, eis que reunidos em um "processo piloto".
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A nova lei do inquilinato entrou em vigor há algum tempo, mas sua relevância é grande devido ao elevado número de contratos locatícios em nossa sociedade. As principais alterações se deram no âmbito da tramitação processual das ações cujo objeto corresponde às locações de imóveis, ocorrendo também em relação à multa contratual e à duração das garantias contratuais.
Este artigo traz uma boa explicação sobre o tema: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14222
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Um juiz de São Paulo foi afastado (e mantido afastado) por prejuízo ao bom funcionamento do Judiciário. Segue a notícia: http://www.conjur.com.br/2010-mar-10/cnj-mantem-juiz-afastado-prejuizo-boa-prestacao-jurisdicional
Sem entrar no mérito da eficiência ou não do magistrado, certo é que a recente preocupação do CNJ com o andamento processual vem sendo posta em prática, e já não era sem tempo. Tais medidas por si só nao resolvem o problema, mas ajudam bastante.
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Súmulas do STJ:
Súmula nº 417 -"Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto".
Súmula nº 418 - "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".

Súmula nº 419 - "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".

Súmula nº 420 - "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".

Súmula nº 421 - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

Súmula nº 422 - "Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação".

terça-feira, 9 de março de 2010

Bem Vindos!!

Caros acadêmicos, bem vindos ao blog de atualidades do Centro Academico de Direito da Unesc.
Pretendemos postar semanalmente aqui o que vem ocorrendo de relevante no mundo jurídico, desde atualizações legislativas a notícias, passando por artigos e entendimentos jurisprudenciais, com ênfase em casos mais "importantes" ou "peculiares", por assim dizer.
Por óbvio que não temos a pretensão de cobrir todos os fatos, mas sim a de trazer aos acadêmicos um pouco do que vem alterando o mundo jurídico, o que ocorre frequentemente, como todos sabemos.
Começamos com uma simples exposição das alterações legislativas relevantes, bem como das súmulas editadas pelos tribunais superiores, que ocorreram no período entre o final de outubro de 2009 e o final de fevereiro deste ano, a fim de suprir o tempo que transcorreu desde o início de nossa gestão:

Alterações Legislativas

Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010 -DIREITO SOCIAL – Alimentação - Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social. Publicada no DOU de 5/2/2010, Seção 1, p. 1.

Emenda Constitucional nº 63, de 4 de fevereiro de 2010 - PISO NACIONAL DE SALÁRIO - Profissional - Saúde - Agente Comunitário. Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias. Publicada no DOU de 5/2/2010, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.061, de 27 de outubro de 2009 - ENSINO PÚBLICO - Ensino Médio - Acesso à Educação
Altera o inciso II do art. 4o e o inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público. Publicada no DOU de 28/10/2009, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.063, de 27 de outubro de 2009 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - Ato Processual – Petição - Acrescenta à Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Publicada no DOU de 28/10/2009, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.064, de 29 de outubro de 2009 - TRABALHO ESCRAVO - Combate - Dia Nacional - Semana Nacional - Criação
- Dispõe sobre a criação do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, bem como da Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. Publicada no DOU de 30/10/2009, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.106, de 7 de dezembro de 2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Departamento - Fiscalização - Presídio - Estabelecimento Penal
Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências. Publicada no DOU de 8/12/2009, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009 - IMÓVEL URBANO - Locação - Separação Judicial - Divórcio – Fiador - Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano. Publicada no DOU de 10/12/2009, Seção 1, p. 8.

Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 - FUNDO NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA (FNMC) - Criação – Recurso Orçamentário - Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6º e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências. Publicada no DOU de 10/12/2009, Seção 1, p. 9.
Lei nº 12.120, de 15 de dezembro de 2009 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Legislação - Alteração
Altera os arts. 12 e 21 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa. Publicada no DOU de 16/12/2009, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.121, de 15 de dezembro de 2009 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Presídio - Mulher - Agente de Polícia - Acrescenta o § 3o ao art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino. Publicada no DOU de 16/12/2009, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.122, de 15 de dezembro de 2009 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Procedimento sumário - Doação – Altera o art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, incluindo como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação. Publicada no DOU de 16/12/2009, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.125, de 16 de dezembro de 2009 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Embargos de terceiro - Citação Pessoal
Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal. Publicada no DOU de 17/12/2009, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.126, de 16 de dezembro de 2009 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - Juizado especial Criminal - Micro e Pequena Empresa - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) - Dá nova redação ao § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publicada no DOU de 17/12/2009, Seção 1, p. 1.

Medida Provisória nº 482, de 10 de fevereiro de 2010 - CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL - Acordo Internacional - Organização Mundial do Comércio (OMC) - Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC. Publicada no DOU de 11/2/2010, Seção 1, p. 2.

Decreto nº 6995, de 30 de outubro de 2009 - CONVENÇÃO INTERNACIONAL - Menor - Secretaria Especial de Direitos Humanos. Decreto nº 6995, de 30 de outubro de 2009 - Acresce dispositivo ao parágrafo único do art. 1o do Anexo I do Decreto no 5.174, de 9 de agosto de 2004, para designar a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República como Autoridade Central da Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores. Publicado no DOU de 30/10/2009, Seção 1, p. 1. Edição Extra.

Decreto nº 7008, de 12 de novembro de 2009 - DESMATAMENTO - Controle – Amazônia - Institui a Operação Arco Verde, no âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, e dá outras providências. Publicado no DOU de 13/11/2009, Seção 1, p. 1.
Decreto nº 7030, de 14 de dezembro de 2009 - CONVENÇÃO DE VIENA - Tratado - Norma Internacional - Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66. Publicado no DOU de 15/12/2009, Seção 1, p. 59.

Instrução Normativa/CNJ nº 2, de 3 de novembro de 2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Adoção - Poder Familiar - Guarda de Menor - Destituição - Prazo Processual
Disciplina a adoção de medidas destinadas à observância de tramitação de processos da Lei 8069/90; da garantia de cumprimento de prazos previstos na mencionada Lei; dos demais direitos da criança e do adolescente estabelecidos na “teoria da proteção integral” e dá outras providências. Publicada no DOU de 4/11/2009, Seção 1, p. 94. Publicada também no DJE/CNJ de 4/11/2009, n. 187, p. 7.
Instrução Normativa/CNJ nº 3, de 3 de novembro de 2009 - Poder Familiar - Destituição - Informação - Registro - Guia Nacional de Acolhimento - Guia Nacional de Desligamento de Crianças e Adolescentes Acolhidos
Institui a guia única de acolhimento familiar ou institucional, de crianças e adolescentes, e a de desligamento, fixa regras para o armazenamento permanente dos dados disponíveis em procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar. Publicada no DJE/CNJ de 4/11/2009, n. 187, p. 7. Publicada também no DOU de 6/11/2009, Seção 1, p. 155.

Instrução Normativa nº 1/CNJ de 10 de fevereiro de 2010 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Foragido - País Estrangeiro - Mandado de Prisão - Prisão Preventiva
- Dispõe sobre a indicação da condição de possível foragido ou estadia no exterior quando da expedição de mandado de prisão em face de pessoa condenada, com sentença de pronúncia ou com prisão preventiva decretada no país, e dá outras providências. Publicada no DOU de 12/2/2010, Seção 1, p. 265. Publicada também no DJE/CNJ de 12/2/2010, n. 29, p. 3.


Resolução/CNJ nº 96, de 27 de outubro de 2009 - Sistema Prisional - Preso - Convívio Social - Trabalho – Capacitação - Dispõe sobre o Projeto Começar de Novo no âmbito do Poder Judiciário, institui o Portal de Oportunidades e dá outras providencias. Publicada no DOU de 4/11/2009, Seção 1, p. 94. Publicada também no DJE/CNJ de 4/11/2009, n. 187, p. 2.


Resolução nº 99/CNJ, de 24 de novembro de 2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Planejamento Estratégico - Comunicação - Internet - Poder Judiciário
- Institui o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário. Publicada no DOU de 3/12/2009, Seção 1, p. 128. Publicada no DJE/CNJ de 3/12/2009, n. 206, p. 2.

Resolução nº 100/CNJ, de 24 de novembro de 2009 - Correspondência Eletrônica - Internet - Ato oficial - Poder Judiciário. Dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Poder judiciário e dá outras providências. Publicada no DOU, de 1/12/2009, Seção 1, p. 166. Publicada também no DJE/CNJ de 1/12/2009, n. 205, p. 3.

Portaria Conjunta nº 2/CNJ/CNJ, de 9 de fevereiro de 2010 -Cadastro Nacional - Adoção - Sistemas da Infância e da Juventude - Comitê Gestor – Criação - Institui Comitê Gestor dos Cadastros do Sistema da Infância e da Juventude no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, sob gestão e fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça, e dá outras providências. Publicada no DOU de 11/2/2010, Seção 1, p. 77. Publicada também no DJE/CNJ de 11/2/2010, n. 28, p. 5.

Súmulas

Súmulas Vinculantes

SÚMULA VINCULANTE Nº 17
DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.

SÚMULA VINCULANTE Nº 18
A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

SÚMULA VINCULANTE Nº 19
A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

SÚMULA VINCULANTE Nº 20
A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.

SÚMULA VINCULANTE Nº 21
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 22
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.

SÚMULA VINCULANTE Nº 23
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA

SÚMULA VINCULANTE Nº 24
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 25
É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 26
PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2O DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 27
COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

SÚMULA VINCULANTE Nº 28
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 29
É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.

SÚMULA VINCULANTE Nº 31
É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.

Súmulas STJ

SÚMULA N. 402-STJ.
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

SÚMULA N. 403-STJ.
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
SÚMULA N. 404-STJ.
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

SÚMULA N. 405-STJ.
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

SÚMULA N. 406-STJ.
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado
por precatório.

SÚMULA N. 407-STJ.
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as
categorias de usuários e as faixas de consumo.

SÚMULA N. 408-STJ.
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes
após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados
em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano,
na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA N. 409-STJ.
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

SÚMULA N. 410-STJ.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer.

SÚMULA N. 411-STJ.
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima
do Fisco.

SÚMULA N. 412-STJ.
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

SÚMULA N. 413-STJ.
O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma
farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.

SÚMULA N. 414-STJ.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas
as demais modalidades.

SÚMULA N. 415-STJ.
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo
da pena cominada.

SÚMULA N. 416-STJ.
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar
de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a
obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Súmulas TST

RESOLUÇÃO Nº 159, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. O TST RESOLVEU:
Art. 1º A Orientação Jurisprudencial n.º 342 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passa a vigorar com a seguinte redação:
“342. intervalo INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1)
I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.”

RESOLUÇÃO Nº 160, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. O TST RESOLVEU:
Art. 1º Editar a Súmula 424 do TST, nos seguintes termos:
“424. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT.
O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.”


RESOLUÇÃO Nº 161, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. O TST RESOLVEU:
Art. 1º A Súmula n.º 277 do TST passa a vigorar com a seguinte redação:
“277. SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009).
I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.”


RESOLUÇÃO Nº 162, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. O TST RESOLVEU:
Art. 1º A Orientação Jurisprudencial nº 350 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passa a vigorar com a seguinte redação:
“350. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2)
O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.”


RESOLUÇÃO Nº 163, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. O TST RESOLVEU:
Art. 1º Cancelar a Orientação Jurisprudencial n.º 351 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.



Thiago Niehues Beltrame - Diretor de Atualidades