Emenda do Divórcio (ou do Casamento). *
Recentemente, na data de 13 de julho de 2010, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 66 (de 2010, claro), que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Carta Magna, que passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
O referido parágrafo estabelecia anteriormente que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” O intento do reformador constituinte, apesar de claro no sentido de afastar o requisito da separação e seus prazos e possibilitar um divórcio direto e sem “os rodeios de estilo”, não deixou de gerar controvérsias quanto à sua aplicabilidade.
E os debates não se restringem apenas quanto ao mérito, no qual nos parece acertada a posição reformante, pois a exigência daquele prazo causava, a bem da verdade, discussões intermináveis e completamente impertinentes que culminavam num sofrimento desnecessário aos que se submetiam à separação para após se divorciar – e mais ainda aos eventuais filhos do casal. Ressalta-se ainda que a dita exigência de prévia separação se tratava de paleativo à forte resistência religiosa, que pregava - e ainda prega - uma imutabilidade nos relacionamentos conjugais inalcançável para grande parte da população, e para ela consistente numa mera utopia, o que não pode prosperar num Estado laico como o brasileiro.
No mais, a reforma vem ao encontro da constante busca de maior celeridade na prestação jurisdicional, além de reconhecer que a análise da conveniência do divórcio é de titularidade exclusiva dos particulares envolvidos, cabendo ao Estado o mero papel de fiscalizador e, portanto, não-coercitivo.
Há, ainda, resistência jurídica no que tange à discussão da culpa, diante da possibilidade legal de extinção culposa, não culposa e de ruptura de separação, que assegurava alguns direitos ao prejudicado, aparentemente agora extinta pela emenda constitucional. Contudo, a discussão nos parece infértil, conforme pacificada posição do TJSC pela inconstitucionalidade da discussão de culpa na separação (apelação cível 2008.068243-5).
Os problemas, contudo, são alargados pela modicidade do novo dispositivo, que não foi acompanhado sequer de lei esclarecendo o procedimento no que tange às separações judiciais em andamento, ou ainda quanto à aplicabilidade das sanções referentes a este instituto aos divórcios.
Como de praxe, o reformante/legislador deixou a resolução das controvérsias e o suprimento das lacunas a cargo da doutrina e da jurisprudência, cuja posição é de se aguardar.
Thiago Niehues Beltrame
Diretor de Atualidades do Centro Acadêmico Benedito Narciso da Rocha
Diretor de Atualidades do Centro Acadêmico Benedito Narciso da Rocha
* Texto elaborado tomando por base o texto legal da emenda e informações retiradas da notícia do site ConJur. Segue o link:
http://www.conjur.com.br/2010-jul-17/lei-divorcio-acaba-possibilidade-separacao-judicial
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