terça-feira, 2 de novembro de 2010

PARTE 2 - Eleições para a Coordenação

Antes de mais nada, gostaríamos de parabenizar os acadêmicos participantes da Chapa 3, vencedora do pleito realizado nessa sexta feira. A participação massiva dos acadêmicos no pleito, a exemplo do que ocorreu no ano passado, e contrariamente do que ocorria com as votações praticamente inexpressivas anteriores, somente legitimará sua atuação. Que, durante a próxima gestão, consigam realizar o que os alunos, que depositaram em vocês sua confiança, esperam.

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Parte 2 - Eleições para a Coordenação

Dissemos antes que o fomento da participação dos acadêmicos na discussão do curso foi um de nossos objetivos. Isto ocorre porque, ao nosso ver, não há ninguém melhor do que nós, que participamos constantemente das atividades do curso, seja no ensino, pesquisa ou extensão, pode apontar onde se encontram os principais erros e acertos, e isto titulação acadêmica por si só não supre. Ainda bem que estudamos numa Universidade que proporciona este amplo debate que ocorrerá nos próximos dias, oportunizando a todos o direito de voto, o que consideramos um exemplo de verdadeira democracia.

Inicialmente, é fundamental observar que esta é a primeira vez que haverá uma opção aos acadêmicos, posto que todas as anteriores foram por chapa única. Trata-se de um marco fundamental, pois fomenta o debate sobre os erros e acertos que foram sendo realizados ao longo dos anos, o que jamais existiria se houvesse chapa única. Independentemente de qual chapa sair vencedora, temos a plena certeza de que o Curso de Direito somente tem a crescer com o presente exercício democrático.

O presente post pretende esclarecer a todos sobre os principais indicadores de qualidade, além de nossa própria experiência, do curso: o selo OAB Recomenda e a Avaliação pelo MEC.

Sobre o OAB Recomenda, retira-se do arquivo em pdf constante deste link ( http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/oabRecomenda/OABRecomenda1.pdf ) que de um total de 717 instituições de ensino em direito, foram avaliadas 322, sendo reconhecidas 87 no ano de 2007.

Ressalta-se a metodologia de avaliação, retirada do documento: "As IES receberão o selo do OAB RECOMENDA com base nos resultados obtidos na série do Exame Nacional de Cursos (de 1997 a 2003), nos Exames de Ordem (de 2003 a 2005), e na avaliação da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que levará em conta informações quanto às condições de funcionamento e ensino".

Assim, fica claro que o dito selo foi recebido em razão da construção que tivemos até o ano de 2005, não se tratando de uma conquista momentânea. Por outro lado, bem observamos que, por não ter havido outra avaliação, não houve qualquer avaliação do curso por parte da OAB, publicada, desde 2006.

Sobre a avaliação do MEC, disponível no site www.emec.gov.br :
"Em relação aos cursos, os indicadores informados são a nota do curso no Enade, o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o Conceito de Curso (CC).
Enade: o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes avalia o conhecimento dos alunos em relação ao conteúdo previsto nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades e competências. Participam do Exame os alunos ingressantes e concluintes dos cursos avaliados. Os resultados do Enade são considerados na composição de índices de qualidade relativos aos cursos e às instituições (como o CPC e o IGC).
CPC: é composto a partir dos resultados do Enade e por fatores que consideram a titulação dos professores, o percentual de docentes que cumprem regime parcial ou integral (não horistas), recursos didático-pedagógicos, infraestrutura e instalações físicas. O conceito, que vai de 1 a 5 (sendo 5 o valor máximo), é um indicador preliminar da situação dos cursos de graduação no país.
Conceito de Curso (CC): composto a partir da avaliação in loco do curso pelo MEC, pode confirmar ou modificar o CPC. A necessidade de avaliação in loco para a renovação do reconhecimento dos cursos é determinada pelo CPC: cursos que obtiverem CPC 1 e 2 serão automaticamente incluídos no cronograma de avaliação in loco. Cursos com conceito igual ou maior que 3 podem optar por não receber a visita dos avaliadores e, assim, transformar o CPC (Conceito Preliminar de Curso) em CC, que é um conceito permanente."

retira-se deste link http://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/NDgy/9f1aa921d96ca1df24a34474cc171f61/MjA= , que pode ser acessado no site do e-mec clicando-se no Estado de Santa Catarina, informando a Universidade; posteriormente, clicar em “relação de cursos” e depois em “Direito”), temos que consta apenas desempenho 3 (de um total de 5) no ENADE, não havendo nota de CPC ou CC.

Porém, temos ciência de que houve avaliação do MEC de nosso Curso no final do ano passado, mas o resultado não foi em nenhum momento divulgado. O mesmo é de se dizer quanto ao desempenho dos acadêmicos no ENADE com dados mais precisos, que devia ser comparado aos de outras instituições de ensino da região.
Ao nosso ver, tais dados deveriam e devem ser divulgados aos acadêmicos, por serem fundamentais para que haja amplitude no debate político referente às eleições, evitando argumentações falaciosas e baseadas em meias verdades.

Porém, muito embora importantes tais dados objetivos, ainda assim consideramos que os alunos têm a melhor ferramenta para avaliar o curso subjetivamente, especialmente no ensino: a presença nas aulas. Daí a importância do presente momento, uma vez que apenas nós podemos de fato avaliar se o que está estabelecido nos planos de ensinos está sendo corretamente ministrado. De outro norte, os acadêmicos que desenvolveram atividades de pesquisa, e os que estão elaborando a monografia podem apontar as deficiências e acertos que temos na área da pesquisa, o mesmo se dizendo da extensão quanto aos que estão cursando algum EPJ (estágio obrigatório).

E, ao nosso ver, limitar a discussão em optar ou não por titulação acadêmica é infrutífero. Não é isso que deve nortear a opção do acadêmico. Não se está, aqui, negando a sua importância, apenas constatando que ela é vital para fins de docência e pesquisa, porém nada tem a ver com a questão administrativa, tanto é que durante os dois mandatos anteriores ( e todos os demais, se não nos enganamos) não tínhamos um doutor a frente do curso, e ainda assim conseguimos o OAB recomenda. A eleição não é para um pesquisador, mas para um administrador.

O fato de determinada pessoa voltar-se essencialmente à pesquisa teórica não significa necessariamente que não desenvolverá políticas profissionalizantes adequadas, assim como o fato de determinada pessoa voltar-se ao eixo profissionalizante não quer dizer que ela ignorará a pesquisa.

Assim, consideramos que o que deve nortear o voto do acadêmico é a capacidade, em cada qual das chapas, de identificar e resolver os problemas do curso, que como sabemos, especialmente acadêmicos de fases mais avançadas, não são poucos. Mais ainda, deve estar presente nos canditados a vontade de fazê-lo. Isto sem falar, é claro, da ética. Mas tudo isso pode ser analisado pela postura e conduta dos candidatos enquanto professores, o que é simples de fazer.

Considerando que está em jogo a qualidade de um curso que pretende representar uma região, e, caso você seja mais individualista, a credibilidade do seu diploma, consideramos imprescíndivel a manifestação do maior número de acadêmicos possível, a fim de que a próxima coordenação esteja realmente legitimada a exercer suas atribuições.

Neste sentido, não se deixe levar por apelos pessoais. Acreditamos que o corpo de professores
tem maturidade política suficiente para respeitar sua posição, e caso algum deles não tenha, você dispõe de medidas para se proteger.

Chapa 1 ou 2, o Curso precisa que você expresse sua opinião!

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Encerrando o último post, agradecemos a todos os acadêmicos pelo apoio durante este último ano, desejando a todos uma plena formação profissional e pessoal durante a universidade.


Diretoria de Atualidades
do Centro Acadêmico Benedito Narciso da RochaJustificar

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Eleições.

Já que se trata de um blog de atualidades, por que não elaborar o ultimo post de nossa gestão sobre o que mais temos de importante em nosso curso nestes dias, que são as eleições para o Centro Acadêmico e para a Coordenação?

Primeira Parte - Centro Acadêmico

Neste sentido, tratemos de atualizar os acadêmicos a respeito das últimas gestões do CAD.
Há três anos, em novembro de 2007, assumia no Centro Acadêmico a continuidade de uma gestão atuante que já contava com dois anos. Porém, o fato de ser continuidadade em nada importou: dentro de breve tempo, o CAD deixaria de ser atuante e simplesmente passaria ao anonimato perante os acadêmicos. Apenas tínhamos notícias dele em dois momentos: na recepção dos calouros, em que estranhamente apenas poderiam participar os calouros (óbvio) e alguns diretores do CAD; quando era feita a festa 12 horas. Tirando isso, não tínhamos um mínimo de participação e engajamento na solução dos problemas dos alunos. Neste cenário, surgiu-nos a ideia: vamos fazer uma chapa, é só esperar o edital.
Curiosamente, naquele ano apenas fomos cientificados do pleito quando já estava na hora de votar: ou seja, não houve sequer uma MÍNIMA divulgação do edital para inscrição de chapas - o que chamamos vulgarmente de "colar o edital atrás da porta". Indignados com a situação, passamos a articular junto aos demais acadêmicos a elaboração de uma chapa que fosse plural, que buscasse a maior amplitude de participação, e lá se vai o ano de 2008...
No segundo semestre do ano de 2009, quando já estávamos com os membros da executiva e demais diretores praticamente nomeados, toneladas virtuais de e-mails oportunamente começaram a entupir a caixa de entrada dos acadêmicos (a nossa foi de spam), divulgando as mais diversas ações do CAD: "acadêmica espirra em prova", "encontrado musgo em vade mecum do CAD", dentre outros de idêntica relevância. Duas semanas antes das eleições, convenientemente, foram distribuídos diversos jornalecos do CAD. O DCE, cujo presidente era vice da chapa para o CAD, deu cerveja de graça aos acadêmicos.

Mas enfim, não adentremos em detalhes do pleito, pois não é o foco do presente post. O importante foi que vencemos. Tínhamos propostas importantes, que buscavam um melhor assessoramento aos acadêmicos, e um objetivo implícito, porém não menos fundamental: despertar os acadêmicos. Despertar, sim, uma vez que as informações nos eram sonegadas, e quase nunca nossa opinião era ouvida, nas mais diversas áreas.

E, assim, temos o orgulho em afirmar que nossas propostas foram cumpridas. Trouxemos palestrante - de nossa exclusiva iniciativa -, auxiliamos o curso quando necessitados mais professores, ajudamos a trazer o projeto Rondom para a Unesc, propiciamos integração dos calouros com os demais, auxiliamos financeiramente as turmas em viagens, atuamos na coordenação reinvindicando reclamações dos alunos, fizemos o blog de atualidades, dentre tantas outras ações que não cabe numerar aqui, mesmo porque não é esta a intenção.

Também não foge do nosso conhecimento que houveram, sim, inúmeras falhas, considerando a principal a deficiência de divulgação de nossas ações, muito embora o DCE tenha suprido parte dela fazendo os seus ataques completamente maliciosos, expondo as razões com uma distorção dos fatos invejável. Aliás, não podemos nos esquecer da ávida oposição que tivemos quando deles precisávamos, o que demonstra a falta de maturidade, uma vez que a politicagem acabou sendo colocada à frente dos interesses dos acadêmicos, posto que o seu interesse sempre foi o de recuperar o CAD a qualquer preço.

Porém, muito embora tais adversidades, ressaltamos que alcançamos o nosso objetivo principal: despertar os acadêmicos. Tanto é verdade que o pleito de hoje comportava tranquilamente a criação de três chapas. "Mas a chapa 2 não é da situação"? Não, a chapa 2 não é situação. É verdade que alguns membros, diante da decisão majoritária nossa de não montar chapa, acabou para ela migrando. O resto pode ser facilmente desmentida pela simples constatação de que de TODOS os membros ocupantes de alguma direção do atual CAD, APENAS 2 passaram a compor a outra chapa, o que certamente não poderia ser limitado da nossa parte. E isso decorre de um motivo muito simples: basicamente 75% da nossa chapa está acima da 8a fase, ou seja, elaborando monografia, finalizando o curso, preocupado com sua carreira profissional; e, infelizmente, a maioria não pretende sacrificar um ano para continuar no movimento, o que é mais do que aceitável. No mais, não é porque existem acadêmicos mais preocupados em montar sua carreira política, prorrogando infindavelmente sua estada na universidade com o único motivo de se auto-promover, que todos devem ser assim. Trata-se do típico "uso da própria régua para medir os outros".

Por fim, cabe ressaltar que o nosso entendimento é de que o movimento estudantil deve sempre abrir espaço para pessoas novas, afinal todo semestre são despejadas cada vez mais no ambiente.

Portanto, pretendemos ter esclarecido a todos o pano de fundo das eleições atuais de CAD, muito embora saibamos que esse texto não chegará ao conhecimento dos acadêmicos antes de votarem.

De qualquer sorte, chapa 2 ou chapa 3, saímos do CAD com a certeza de que os acadêmicos desempenharão fortemente o seu papel fiscalizador e participativo, esperando que tenham escolhido a mais apta a batalhar por seus interesses.

Assim, finalizamos nossas considerações sobre a eleição do CAD, e antes do fim do mandaTo publicaremos as da Coordenação.

Diretoria de Atualidades
do Centro Acadêmicos Benedito Narciso da Rocha

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Segue notícia retirada do site Conjur, relatando recente julgado do TST autorizando empresa a exigir comprovante de antecedentes criminais para admitir empregado. Em confronto, temos de um lado o direito à informação, e, de outro, a demagogia de possibilidade de ressocialização dos recém apenados, que é claramente - e não se pode dizer que sem razão - rejeitada pela sociedade. Eis o link:

http://www.conjur.com.br/2010-out-11/empresa-exigir-antecedentes-criminais-contratacao

Empresa pode exigir antecedentes criminais

A empresa Global Village Telecom Ltda. pode exigir, para contratar empregados, certidões ou atestados de antecedentes criminais. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho. O MPT pretendia impedir a exigência. A decisão foi baseada em critérios de segurança. Isso porque os funcionários da empresa têm acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas e as informações criminais podem evitar a contratação de alguém que tenha antecedentes de condenação por furto, por exemplo.

A polêmica na Justiça do Trabalho teve origem em uma Ação Civil Pública apresentada pelo MPT no Paraná. O objetivo era que fosse determinado judicialmente que a Global Village Telecom se abstivesse de utilizar banco de dados e exigir certidões ou atestados para tomar informações trabalhistas, criminais ou creditícias de empregados ou candidatos a emprego. E, também, se abstivesse de adotar qualquer outro critério discriminatório de seleção de pessoal, referente a sexo, idade, cor ou estado civil.

A primeira instância mandou a empresa parar de exigir todos esses procedimentos. Além disso, ela foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos. E, por isso, entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A segunda instância reformou parcialmente a sentença. O TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização, por não ter havido dano efetivo à coletividade, e a determinação de que a empresa se abstenha de exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais. Para o TRT, “a empresa não pode ser surpreendida por um ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido”.

A fundamentação do TRT é que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, conforme o artigo 2° da Lei 9.051/1995, e decorre do direito de petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos no inciso XXXIV do artigo 5° da Constituição. O TRT observou que, no caso, “não se pode restringir o acesso a este tipo de informação, sob pena de violação ao inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que existe interesse da ré”.

O MPT recorreu ao TST. Alegou que o acórdão regional ofende dispositivos de lei federal e da Constituição. O ministro João Batista Brito Pereira, relator do Recurso de Revista, considerou que não foram violados os artigos 20, 312, 323, inciso III, 709, parágrafo 2º, 748 do Código de Processo Penal, 59, 64, inciso I, e 93 do Código Penal e 202 da Lei de Execuções Penais, como apontado pelo MPT. Para o relator, “o fato de o Código de Processo Penal estabelecer o uso dos registros de antecedentes criminais pelas autoridades judiciais e policiais não exclui o direito de outras entidades”.

Além disso, Brito Pereira ressaltou que a investigação da história da vida do candidato, quanto a bons antecedentes e investigação social, “se dá, inclusive, para investidura em cargo público, nos quais se pode apontar como exemplo a Polícia Federal, que verifica os antecedentes do candidato aprovado”. Após essas considerações, o relator entendeu que o TRT “conferiu interpretação razoável às normas legais pertinentes”, e que, diante disso, a Súmula 221, II, é um obstáculo ao conhecimento do recurso. Destacou, ainda, haver precedentes, no TST, com o mesmo entendimento do Tribunal da 9ª Região.

Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto do relator. Ficou mantida a decisão do TRT-PR no sentido de que a empresa pode exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais de candidatos a emprego ou empregados.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Julgamentos do STF sobre Tráfico de Entorpecentes

Do informativo de jurisprudência do STF, de nº 598, retira-se um interessante julgamento acerca da admissibilidade de se converter pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, declarando, assim, a inconstitucionalidade da expressão contida no artigo 44 da Lei de Drogas que veda o instituto. Transcrevemos:


"Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos - 13


Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560, 579 e 597. Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus.HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010. (HC-97256)"


No mesmo informativo, consta que o Pretório Excelso deferiu liminar em Habeas Corpus determinando que o juiz analisasse o pedido de liberdade provisória nos termos do art. 312 do CPP.


"Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas


A Turma retomou julgamento de dois habeas corpus nos quais se questiona a proibição de liberdade provisória — prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 — a presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. O Min. Eros Grau, relator, na sessão de 20.4.2010, concedera a ordem, em ambos, por entender que a vedação legal abstrata à liberdade provisória contida na nova lei de entorpecentes consubstanciaria afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Nesta assentada, após a devolução do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa, deliberou-se afetar ao Plenário o julgamento dos writs. Por fim, deferiu-se liminar no HC 92687/MG, para, afastando o óbice do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-92687)HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-100949)"


A importância dos julgados reside na quantidade de Ações Penais acerca do tema, o que motivou a elaboração deste post neste sentido.

Diretoria de Atualidades do CAD.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Notícias...

Seguem notícias recentes retiradas da internet, basta copiar o link e colar na aba do navegador.

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TJ do DF mantém condenação de advogada acusada de se apropriar de dinheiro de cliente.

http://www.conjur.com.br/2010-ago-24/advogada-acusada-apropriar-dinheiro-cliente-cumprir-pena

STJ suspende a aplicação da ficha limpa contra um candidato a deputado federal.

http://www.conjur.com.br/2010-ago-24/stj-suspende-aplicacao-ficha-limpa-deputado-federal

AGU sugere mudança na fixação de honorários no novo CPC, e OAB reage.

http://www.conjur.com.br/2010-ago-23/agu-sugere-mudanca-honorarios-advocaticios-cpc-oab-reage

"Saiba vencer a via crucis para abrir uma empresa no Brasil."

http://www.conjur.com.br/2010-ago-22/saiba-vencer-via-crucis-abrir-empresa-brasil

CNMP anula decisão de corregedor, alegando que este feriu a amplitude de seus poderes conferidos pela Constituição

http://www.conjur.com.br/2010-ago-21/cnmp-corregedor-feriu-constituicao-punir-promotor-paulista

TJ paulista afirma que CNJ agiu com abuso de poder em decisão

http://www.conjur.com.br/2010-ago-20/tj-paulista-questiona-supremo-recomendacoes-feitas-cnj

MEC nega pedido de abertura de 13 cursos de Direito

http://www.conjur.com.br/2010-ago-19/mec-nega-pedido-abertura-cursos-direito-13-faculdades

SBT terá de indenizar autor da música “Silvio Santos vem aí”

http://www.conjur.com.br/2010-ago-19/sbt-condenado-indenizar-autor-musica-silvio-santos-vem-ai

Juízes e advogados defendem a coisa julgada em detrimento da relativização

http://www.conjur.com.br/2010-ago-18/relativizacao-coisa-julgada-esvazia-judiciario-dizem-especialistas

TSE reafirma validade imediata da Lei da Ficha Limpa

http://www.conjur.com.br/2010-ago-17/tse-reafirma-validade-imediata-lei-ficha-limpa

Jornalista acusada de injúria tenta trancar inquérito por ter publicado matéria sobre a Marcha pela Maconha

http://www.conjur.com.br/2010-ago-16/jornalista-acusada-injuria-noticiar-marcha-maconha-hc

sábado, 14 de agosto de 2010

Emenda do Divórcio

Emenda do Divórcio (ou do Casamento). *

Recentemente, na data de 13 de julho de 2010, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 66 (de 2010, claro), que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Carta Magna, que passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
O referido parágrafo estabelecia anteriormente que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” O intento do reformador constituinte, apesar de claro no sentido de afastar o requisito da separação e seus prazos e possibilitar um divórcio direto e sem “os rodeios de estilo”, não deixou de gerar controvérsias quanto à sua aplicabilidade.
E os debates não se restringem apenas quanto ao mérito, no qual nos parece acertada a posição reformante, pois a exigência daquele prazo causava, a bem da verdade, discussões intermináveis e completamente impertinentes que culminavam num sofrimento desnecessário aos que se submetiam à separação para após se divorciar – e mais ainda aos eventuais filhos do casal. Ressalta-se ainda que a dita exigência de prévia separação se tratava de paleativo à forte resistência religiosa, que pregava - e ainda prega - uma imutabilidade nos relacionamentos conjugais inalcançável para grande parte da população, e para ela consistente numa mera utopia, o que não pode prosperar num Estado laico como o brasileiro.
No mais, a reforma vem ao encontro da constante busca de maior celeridade na prestação jurisdicional, além de reconhecer que a análise da conveniência do divórcio é de titularidade exclusiva dos particulares envolvidos, cabendo ao Estado o mero papel de fiscalizador e, portanto, não-coercitivo.
Há, ainda, resistência jurídica no que tange à discussão da culpa, diante da possibilidade legal de extinção culposa, não culposa e de ruptura de separação, que assegurava alguns direitos ao prejudicado, aparentemente agora extinta pela emenda constitucional. Contudo, a discussão nos parece infértil, conforme pacificada posição do TJSC pela inconstitucionalidade da discussão de culpa na separação (apelação cível 2008.068243-5).
Os problemas, contudo, são alargados pela modicidade do novo dispositivo, que não foi acompanhado sequer de lei esclarecendo o procedimento no que tange às separações judiciais em andamento, ou ainda quanto à aplicabilidade das sanções referentes a este instituto aos divórcios.
Como de praxe, o reformante/legislador deixou a resolução das controvérsias e o suprimento das lacunas a cargo da doutrina e da jurisprudência, cuja posição é de se aguardar.

Thiago Niehues Beltrame
Diretor de Atualidades do Centro Acadêmico Benedito Narciso da Rocha

* Texto elaborado tomando por base o texto legal da emenda e informações retiradas da notícia do site ConJur. Segue o link:
http://www.conjur.com.br/2010-jul-17/lei-divorcio-acaba-possibilidade-separacao-judicial

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Notícias...

TREs não se entendem sobre a Lei Ficha Limpa
http://www.conjur.com.br/2010-ago-05/tres-nao-entendem-aplicacao-lei-ficha-limpa

TSE já impediu a divulgação de 14 pesquisas eleitorais
http://www.conjur.com.br/2010-ago-02/tse-impediu-divulgacao-resultados-14-pesquisas-eleitorais

Poder disciplinar do CNJ não substituiu o de tribunais
http://www.conjur.com.br/2010-ago-02/poder-disciplinar-cnj-nao-substituiu-tribunais

Ficha Limpa é atentado à democracia, diz Eros Grau
http://www.conjur.com.br/2010-ago-03/ficha-limpa-atentado-estado-direito-eros-grau

Lula sanciona lei que cria empresa para o pré-sal
http://www.conjur.com.br/2010-ago-03/lula-sanciona-lei-cria-empresa-administrar-pre-sal

Regras para concurso de juízes são alteradas
http://www.conjur.com.br/2010-ago-04/regras-concurso-publico-juizes-sao-alteradas-cnj

Possibilidade de OAB propor leis gera polêmica
http://www.conjur.com.br/2010-jul-30/possibilidade-oab-propor-projetos-lei-gera-polemica-camara

Apesar de católico, Dias Toffoli é contra criminalização do aborto
http://www.conjur.com.br/2010-jul-27/catolico-ministro-dias-toffoli-criminalizacao-aborto

Advogados do goleiro Bruno pedem para Justiça não se guiar por mídia
http://www.conjur.com.br/2010-jul-28/advogados-bruno-pedem-justica-nao-deixe-levar-midia

Excesso de linguagem de juiz faz STJ anular sentença de pronúncia
http://www.conjur.com.br/2010-jul-29/excesso-linguagem-juiz-faz-stj-anular-sentenca-pronuncia

Associação dos Magistrados indenizará desembargador
http://www.conjur.com.br/2010-jul-23/associacao-magistrados-indenizara-desembargador-15-mil

OAB rebate opinião da Ajufe sobre a composição do STF
http://www.conjur.com.br/2010-jul-26/oab-opiniao-ajufe-composicao-stf-sectaria

STJ afasta juiz de 1.500 ações da Brasil Telecom
http://www.conjur.com.br/2010-jul-22/stj-afasta-juiz-porto-alegre-1500-acoes-brasil-telecom

Tratamento de disfunção erétil não tem prioridade na Saúde Pública
http://www.conjur.com.br/2010-jul-21/petropolis-nao-fornecer-medicamento-disfuncao-eretil

Juíza que não ia às audiências é afastada de Juizado
http://www.conjur.com.br/2010-jul-20/juiza-nao-comparecia-audiencias-afastada-salario-reduzido

Prefeitura tem de restituir valores do Bolsa Família
http://www.conjur.com.br/2010-jul-16/prefeitura-devolver-valores-bolsa-familia-uniao

Em 2006, cartórios faturaram R$ 4 bilhões
http://www.conjur.com.br/2010-jul-19/levantamento-cnj-revela-tabeliaes-faturaram-bilhoes-2006

PF indiciou 80 por fraude em concursos públicos
http://www.conjur.com.br/2010-jul-15/pf-indiciou-80-pessoas-fraude-concursos-exame-oab

Réu deve provar impenhorabilidade de bens
http://www.conjur.com.br/2010-jul-14/reu-provar-impenhorabilidade-bens-bloqueados-decide-stj

Ação contra ex-governador de Santa Catarina vai para Justiça Comum
http://www.conjur.com.br/2010-jul-09/acao-ex-governador-santa-catarina-ira-justica-comum

Somente o depoimento da vítima não justifica Ação Penal
http://www.conjur.com.br/2010-jul-12/depoimento-vitima-nao-suficiente-justificar-acao-penal

Novo tabelião não responde por dívidas trabalhistas do anterior
http://www.conjur.com.br/2010-jul-13/titular-cartorio-nao-responde-divida-trabalhista-anterior

Multa de 10% sobre condenação trabalhista é excluída
http://www.conjur.com.br/2010-jul-07/inaplicavel-acao-trabalhista-multa-10-valor-condenacao

Promotor pode pedir Habeas Corpus no STJ, desde que em favor do réu
http://www.conjur.com.br/2010-jul-05/promotor-pedir-habeas-corpus-stj-favor-reu

Ministro Marco Aurélio: “Idealizo para o caso concreto a solução mais justa e posteriormente vou ao arcabouço normativo, vou à dogmática buscar o apoio”
http://www.conjur.com.br/2010-jul-06/idealizo-solucao-justa-depois-vou-ar-normas-marco-aurelio

domingo, 4 de julho de 2010

"Em vez de ser cega, na verdade, Justiça tem muitos olhos."

Ao invés de publicar notícias ou alterações legislativas, desta vez transcevemos um artigo feito por Miguel Reale Júnior sobre um determinado caso sobre o qual foram dadas interpretações jurídicas completamente distintas, uma pela juíza de primeiro grau e outra pelos desembargadores da turma recursal de segundo grau, demonstrando assim a enorme subjetividade no julgamento de processos.
O texto, a nosso ver, serve tanto de norte para futuros advogados ou promotores/procuradores, que deparar-se-ão com inúmeras divergências nos julgados, como para futuros magistrados que, mais do que técnicos, necessitam sopesar as consequências de suas decisões, sob pena de caírem no puro arbítrio, como alerta o autor.

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Interpretação da lei também se presta a divergências*

Por Miguel Reale Júnior

Um pobre desempregado, de passado limpo, entra numa casa e subtrai carteira com R$ 150. O dono, minutos depois, sai à procura do ladrão. Atraca-se com o suspeito, que joga a carteira fora e empurra a vítima, ferindo-a. Esse fato sofreu, no Judiciário, julgamentos diversos.

Para a juíza de primeira instância, configurara-se a hipótese do roubo impróprio, quando a violência se dá após a subtração da coisa, para assegurar sua posse, aplicando a pena mínima de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. O Ministério Público, por sua vez, recorreu da sentença ao ver no fato ataque grave à sociedade alarmada, sendo o acusado merecedor de pena maior, a ser cumprida em regime fechado, como exemplaridade para sossego da comunidade.

Em segunda instância adotou-se a tese da defesa no sentido de que o furto se consumou ao sair o ladrão da casa, tendo a violência à vítima se dado quando o réu já tinha posse da carteira. Houve, então, segundo esta vertente, duas ações separadas: furto e depois lesão corporal. O furto, no entanto, ao ver dos desembargadores, fora cometido para suprir as necessidades básicas da vida e a lesão corporal não passara de legítima defesa de sua liberdade, contra ato abusivo da vítima, que exorbitou de suas razões. O réu foi absolvido.

O fato foi apreendido diversamente pela juíza e pelos desembargadores. Para a juíza, teria havido um roubo consumado com violência posterior à subtração para garantir a posse da coisa furtada.

Para o Tribunal de Justiça, um furto e depois uma lesão corporal. Como se vê, na escolha de versão dos fatos e na seleção do que é juridicamente relevante, quem decide pode fazê-lo de acordo com sua subjetividade, formada por circunstâncias de vida conformadoras de sua maneira de apreender a realidade.

A divergência, no entanto, vai além: estende-se à avaliação do fato. Para a acusação, houve uma perigosa atitude que amedronta a sociedade; para a juíza, um fato de gravidade média; para o Tribunal, atos justificados para a preservação da subsistência e da liberdade.

A juíza ignorou as circunstâncias de a carteira ter sido jogada fora pelo ladrão e de a violência ter sido praticada não para assegurar a posse da coisa, mas para se evadir, o que indicaria ter havido uma tentativa de furto e uma lesão corporal. Reconheceu o roubo, todavia com pena comedida.

Já o tribunal desdobrou o fato em dois momentos, visando a absolver: o furto praticado em "estado de necessidade", a lesão corporal decorrente de legítima defesa.

No acórdão, decidiu-se movido por compaixão. A justificação do furto com base na excludente do estado de necessidade revela as condicionantes de ordem ideológica e de política criminal ao se avaliar a conveniência ou não da punição. Assim, argumenta-se que "o Estado vê-se então diante de um conflito: proteger incondicionalmente o bem jurídico patrimônio ou suportar a lesão a este bem jurídico como única solução possível naquele momento para a preservação da garantia constitucional às necessidades vitais básicas".

Trata-se de uma opção valorativa, em vista da qual, com razão, reconhece não constituir o patrimônio um valor absoluto, cumprindo ser visto em sua função social. Exagera, no entanto, ao desconsiderar a posição da vítima em defesa do direito de preservar de imediato o seu patrimônio.

A compaixão fez o julgador esquecer até mesmo o disposto no antigo Código Civil, artigo 502, então vigente, que dispunha: "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo" — a mostrar que a vítima atuava sob o a legitimidade outorgada pela lei civil. A decisão, distante da dogmática, foi conduzida pelos valores da comiseração e em vista das consequências pessoais e sociais de eventual condenação. Em consequência, a vítima tornou-se criminosa ao se entender que, ao agir em defesa de seu patrimônio, teria incorrido no exercício arbitrário das próprias razões, a ponto de justificar a reação do ladrão que a empurra e fere.

Como se vê, a interpretação da lei também se presta a divergências, com vertentes contrárias, racionalmente sustentáveis, em busca do justo no caso concreto, razão pela qual não se pode atribuir má-fé ao julgador que molda concepções jurídicas de forma a casá-las com a decisão, a seu ver, correta, que pretende editar.

Assim, tem razão Atienza, para o qual, "para sermos agentes racionais, precisamos de outras virtudes além da racionalidade", como, por exemplo, a sensatez, a prudência, a humanidade, a compaixão. A racionalidade é um essencial requisito da decisão, mas o seu controle, por via da exigência da motivação das sentenças, não afasta, por si só, que o veredicto seja ditado por uma intuição do certo e do errado.

Percebe-se que, em vez de a Justiça ser cega, na verdade, tem ela muitos olhos, cada qual visualizando o fato sob uma perspectiva e gerando uma diversa avaliação. Tal não desmerece a Justiça, apenas revela a imensidão dos seus desafios, uma vez que a racionalidade está em diferentes caminhos, com o gravame de se poder motivar racionalmente a decisão de cunho emocional.

O controle da correção jurídica da decisão, contudo, pode realizar-se tendo em vista os precedentes, a doutrina, a adequação da sentença aos valores constitucionais e aos valores reputados relevantes na sociedade.

Mas, por mais que o magistrado se escude nos precedentes ou na dogmática, sentenciar é sempre árduo, em busca de se afastar de posições emocionais muitas vezes imperceptíveis. Por isso, julgar deve sempre gerar receio, pois quando tal não ocorrer surge o risco do arbítrio.

Julgar é um exercício lógico, mas também uma arte. Enfrentar o desafio de julgar pode ser um teste para o leitor que se arrisque a avaliar o caso acima retratado e dar o seu veredicto.

*Artigo publicado originalmente no Estadão deste sábado (3/7)

domingo, 20 de junho de 2010

Domingo, 20 de junho de 2010

Notícias da Semana, retiradas do site jusbrasil.

18/06 Autorizado o aborto de feto sem cérebro. http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2241981/autorizado-o-aborto-de-feto-sem-cerebro

18/06 Prova emprestada de processo criminal pode ser usada em âmbito disciplinar http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2242298/prova-emprestada-de-processo-criminal-pode-ser-usada-em-ambito-disciplinar

18/06 Uso ilegal de software: STJ julga recurso de indenização bilionária http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2242192/uso-ilegal-de-software-stj-julga-recurso-de-indenizacao-bilionaria

17/06 Banco é condenado a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2238965/banco-e-condenado-a-pagar-r-500-mil-por-dano-moral-coletivo

11/06 Emenda dos precatórios http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2230298/emenda-dos-precatorios

11/06 STF derruba lei que criou 35 mil cargos comissionados em Tocantins e dá 12 meses para estado realizar concursos http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2230522/stf-derruba-lei-que-criou-35-mil-cargos-comissionados-em-tocantins-e-da-12-meses-para-estado-realizar-concursos

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Notícias de maio a 10 de junho

04/05: Lentidão da Justiça foi a reclamação no CNJ
http://www.conjur.com.br/2010-mai-04/lentidao-justica-foi-reclamacao-ouvidoria-cnj

05/05 Preso há quase quatro anos pede liberdade no STF
http://www.conjur.com.br/2010-mai-05/preso-preventivamente-quatro-anos-liberdade-supremo

07/05 Justiça do Trabalho julga ação contra sindicato
http://www.conjur.com.br/2010-mai-07/justica-trabalho-julgar-acao-indenizacao-sindicato

11/05 Homem fica 29 anos preso por crime que não cometeu nos EUA
http://www.conjur.com.br/2010-mai-11/homem-inocentado-cumprir-29-anos-prisao-perpetua-eua

11/05 Corregedor do TJ-PE faz regra sobre união entre gays
http://www.conjur.com.br/2010-mai-11/corregedor-tj-pe-cria-regra-uniao-estavel-entre-homossexuais

13/05 Juízes questionam Regimento Interno do CNJ http://www.conjur.com.br/2010-mai-13/juizes-questionam-obrigacao-cumprir-imediatamente-decisoes-cnj

17/05 Juiz multa candidato por propaganda antecipada no Orkut
http://www.conjur.com.br/2010-mai-17/juiz-multa-pre-candidato-sp-propaganda-antecipada-orkut

18/05 Relator da reforma do CPP diz que não vai restringir Habeas Corpus
http://www.conjur.com.br/2010-mai-18/relator-projeto-reforma-cpp-nao-restringir-habeas-corpus

20/05 Bafômetro não é suficiente para abrir ação penal
http://www.conjur.com.br/2010-mai-20/bafometro-nao-suficiente-abrir-acao-penal-motorista

25/05 STF libera homem que furtou dois fios de cobre
http://www.conjur.com.br/2010-mai-25/homem-furtou-dois-fios-cobre-obtem-habeas-corpus-stf

27/05 Juiz deve explicar prisão preventiva de 91 pessoas por crime ambiental http://www.conjur.com.br/2010-mai-27/juiz-explicar-prisao-preventiva-91-pessoas-crime-ambiental

31/05 CNJ não pode rever decisão judicial, reafirma STF
http://www.conjur.com.br/2010-mai-31/celso-mello-reafirma-cnj-nao-competencia-jurisdicional

01/06 Ação penal por destruição de floresta é mantida
http://www.conjur.com.br/2010-jun-01/acao-penal-destruicao-floresta-mantida-ministros-stj

02/06 Políticos representam contra juiz no CNJ por abuso http://www.conjur.com.br/2010-jun-02/politicos-representam-juiz-cnj-abusos-operacao-pf

03/06 Programa de conciliação do interior de Minas resolve 70% dos casos
http://www.conjur.com.br/2010-jun-03/programa-conciliacao-interior-minas-resolve-70-casos

04/06 Lula sanciona, sem vetos, Lei da Ficha Limpa
http://www.conjur.com.br/2010-jun-04/lula-sanciona-lei-ficha-limpa-aplicacao-neste-ano-duvida

07/06 Ministros do STJ aprovam mais quatro súmulas
http://www.conjur.com.br/2010-jun-07/stj-aprova-sumulas-penhora-cobranca-credito-saldo-devedor

08/06 Toffoli vai liderar comissão de juristas para elaborar novo Código Eleitoral http://www.conjur.com.br/2010-jun-08/toffoli-liderar-comissao-juristas-reformar-codigo-eleitoral

09/06 Ministério da Justiça e AGU apoiam projeto do CPC
http://www.conjur.com.br/2010-jun-09/ministerio-justica-agu-apoiam-anteprojeto-cpc-entregue-sarney

10/06 Projeto cria imposto sobre grandes fortunas
http://www.conjur.com.br/2010-jun-10/ccj-aprova-projeto-cria-imposto-grandes-fortunas

sexta-feira, 7 de maio de 2010

ESPECIAL 3: Projeto "Ficha Limpa"

Especial 3: Projeto Ficha Limpa

Vendo as notícias sobre o tema, chegamos à conclusão de, por que não, divulgar as notícias sobre o projeto de lei “ficha limpa”, cuja votação pela internet foi requisitada a vocês, acadêmicos, neste blog.
O CAD agradece a quem apoiou o projeto, que se trata de um exemplo de manifestação popular que há muito não se vê em nosso país, um verdadeiro exemplo de exercício da democracia.
Que o movimento sirva de lição aos conformistas, pois, conforme sábia frase do filme V de Vingança, “O povo não deve temer seu governo... O governo é quem deve temer seu povo!” .
Notícias sobre:

Fotos da manifestação em brasília:
http://oglobo.globo.com/pais/fotogaleria/2010/11598/default.asp

Reportagem do Jornal Nacional sobre o projeto:
http://g1.globo.com/videos/jornal-nacional/v/projeto-ficha-limpa-pode-nao-valer-para-eleicoes-desse-ano/1257774/#/Edi%C3%A7%C3%B5es/20100504/page/1

“Manifestantes lavam rampa do Congresso”:
http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,manifestantes-lavam-rampa-do-congresso-e-pedem-faxina-na-politica,546923,0.htm

“Câmara adia votação do projeto”:
http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,-camara-pretende-adiar-votacao-de-ficha-limpa-para-quarta-feira,546837,0.htm

“Câmara aprova texto básico da ‘ficha limpa’”:
http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,camara-aprova-texto-basico-do-projeto-ficha-limpa,547006,0.htm

“Único deputado que votou contra a ficha limpa diz ter errado o botão”:
http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,deputado-do-pmdb-diz-ter-errado-o-botao-ao-votar-contra-o-ficha-limpa,547425,0.htm

Câmara rejeita 3 emendas ao “ficha limpa” e adia votação:
http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,camara-rejeita-3-emendas-ao-ficha-limpa-e-adia-votacao-de-destaques,547511,0.htm
Comentários: são nove emendas ao todo, sendo que todas procuram desvirtuar o texto do projeto. A votação foi adiada pela possível falta de quorum para rejeição das demais emendas, em virtude do relatado na próxima notícia.

“Deputados registram presença, mas não votam”:
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100506/not_imp547621,0.php
Comentário: do texto da notícia: “Do total de 445 deputados que registraram presença na sessão de anteontem para votação do texto-base do projeto Ficha Limpa, 55 deixaram o plenário antes da votação. Destes, 26 têm pendências judiciais e estão à mercê de sentenças em instâncias superiores da Justiça.”.

“Entidades pressionam Senado por ‘ficha limpa’”:
http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,entidades-pressionam-senado-por-ficha-limpa,547527,0.htm

sábado, 1 de maio de 2010

ESPECIAL 2: CASO NARDONI

Tendo em vista que o presente "especial" versa sobre processo penal, se mostra oportuno divulgar a reforma que está sendo preparada para a matéria, cujas discussões vêm ocorrendo há pouco tempo. As principais mudanças dizem respeito ao Habeas Corpus, aos Embargos Infringentes e à prisão preventiva, além de outras mudanças.
Segue o Link para a notícia do Conjur: http://www.conjur.com.br/2010-mai-01/restricao-uso-habeas-corpus-reforma-cpp-divide-advogados-mp
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ESPECIAL 2
O julgamento dos nardoni ocorreu há mais de um mês, é verdade, mas chamou muita atenção pela pressão da mídia e pelo clamor da sociedade. Alguns dizem que foi feita justiça, enquanto outros criticam o processo e o júri do caso, em especial, pelo desrespeitos aos direitos constitucionais e processuais dos acusados no caso. É certo, porém, que o caso renderá alguns bons recursos, e que se estenderá por um bom tempo.
As notícias sobre o assunto:
“Clamor público marca Júri do casal Nardoni”: http://www.conjur.com.br/2010-mar-22/clamor-publico-marcaicio-juri-alexandre-nardoni-anna-carolina

Para garantir plenitude de defesa, juiz mantém acareação da mãe de Isabella: http://www.conjur.com.br/2010-mar-24/garantir-plenitude-defesa-juiz-mantem-acareacao-mae-isabella

“População não respeita defesa dos Nardoni, diz OAB”: http://www.conjur.com.br/2010-mar-25/defesa-nardoni-desrespeitada-opiniao-publica-oab-rio

“Multidão atrapalhou neutralidade em júri dos Nardoni”: http://www.conjur.com.br/2010-mar-27/clamor-publico-impediu-julgamento-nardoni-fosse-balanceado

“Casal Nardoni entra com recurso”: http://www.conjur.com.br/2010-abr-01/defesa-casal-nardoni-entra-recurso-condenacao

“Juiz aceita recurso mas nega protesto por novo júri”: http://www.conjur.com.br/2010-abr-06/isabella-juiz-aceita-recurso-nega-pedido-juri

Texto escrito por Flávia Nascimento e publicado no jornal O Estado de São Paulo: http://universidadeparaquem.wordpress.com/2010/04/08/m-o-maldito-no-pais-do-futebol-2/

segunda-feira, 12 de abril de 2010

12 de Abril - Notícias em Geral

Algumas notícias jurídicas interessantes encontradas na internet, até a data de 05 de abril.
Está em andamento ainda o "Especial 2", que será uma coletânea de informações e opiniões sobre o "caso Nardoni", bem como a pesquisa de notícias a partir da data de 05 de abril, sendo que ambos serão postados até o final de semana.
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IMPORTANTE:
A diretoria de atualidades e o CAD vêm comunicar aos acadêmicos que está em andamento uma campanha para pressionar o congresso a aprovar um projeto de lei que veda a candidatura de pessoas com "ficha suja", ou seja, acusados de crimes sérios como corrupção, desvio de verba pública, tráfico de drogas e assassinato. Por certo que, conhecendo os nossos representantes, dificilmente eles aprovarão algo que prejudica a eles mesmos, daí porque entendemos ser fundamental a mobilização da população em prol de tal movimento.
O portal avaaz pretende conseguir o apoio de 2 milhoes de brasileiros, sendo que a petição conta com aproximados 1,865 milhão de signatários. Para quem quiser participar, é muito simples, basta acessar este site https://secure.avaaz.org/po/brasil_ficha_limpa/ e preencher os dados.
Se vai dar certo ou não, não sabemos, mas não custa ajudar.
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Tabeliã deve indenizar por erro em assinatura (22/03): http://www.conjur.com.br/2010-mar-22/tabelia-responsavel-erro-reconhecimento-firma-tj-rn

Integrante de partido nazista pega perpétua (23/03): http://www.conjur.com.br/2010-mar-23/justica-alema-condena-integrante-partido-nazista-prisao-perpetua

Artigo: Bancos são responsáveis por saques indevidos, salvo culpa do cliente (24/03): http://www.conjur.com.br/2010-mar-24/banco-isentado-saques-indevidos-culpa-cliente

STF leva à Câmara propostas de mudanças na Justiça Criminal (24/03):
http://www.conjur.com.br/2010-mar-24/stf-leva-camara-propostas-mudanca-justica-criminal

STF mantém juiz De Sanctis com ações da Satiagraha (25/03): http://www.conjur.com.br/2010-mar-25/fausto-sanctis-continuar-acoes-satiagraha-decide-stf

Policiais fazem reivindicações ao presidente Lula (25/03): http://www.conjur.com.br/2010-mar-25/policiais-enviam-carta-reivindicacoes-presidente-lula

Em 2009, 714 pessoas receberam pena de morte (29/03): http://www.conjur.com.br/2010-mar-29/2009-714-pessoas-foram-condenadas-pena-morte

Homônimo preso consegue aumentar indenização (29/03): http://www.conjur.com.br/2010-mar-29/homonimo-preso-acusacao-estupro-indenizacao-estado

Um a cada três presos é provisório no Brasil, que tem um total de mais de 473 mil (30/03): http://www.conjur.com.br/2010-mar-30/brasil-473-mil-presos-cada-tres-provisorio

Hering e Itaipu participarão do Começar de Novo, projeto de ressocialização de presos (30/03): http://www.conjur.com.br/2010-mar-30/hering-itaipu-abrirao-vagas-trabalho-presos-ex-detentos

Folha é condenada por publicar anúncio com ofensas (01/04): http://www.conjur.com.br/2010-abr-01/folha-paulo-condenada-publicar-anuncio-ofensas

Justiça de Londrina proíbe uso e venda das “pulseiras do sexo” (01/04): http://www.conjur.com.br/2010-abr-01/justica-londrina-proibe-uso-venda-pulseiras-sexo

Assassino de médicos que fizeram abortos nos EUA diz seguir "lei de Deus" (02/04): http://www.conjur.com.br/2010-abr-02/assassino-medico-fazia-aborto-eua-seguir-lei-deus

CGU apura irregularidades em mais de 2 mil aposentadorias (02/04): http://www.conjur.com.br/2010-abr-02/cgu-apura-irregularidade-duas-mil-aposentadorias

Supremo cobra de estados plano para precatórios (04/04):
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2140502/supremo-cobra-de-estados-plano-para-precatorios

CCJ da Câmara aprova regras para intervençãofederal em Estados e DF (05/04): http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2140632/ccj-da-camara-aprova-regras-para-intervencao-federal-em-estados-e-df

domingo, 11 de abril de 2010

11 de abril de 2010

"ESPECIAL 1": Anteprojeto do novo CPC
Algumas notícias sobre o andamento do anteprojeto do novo CPC, cuja comissão é presidida pelo ministro Luiz Fux do STJ.
- Comissão trabalha em instrumento que vai agilizar o processo civil (24 de março de 2010):
- Celeridade e meios alternativos de acesso à justiça são debatidos em SP (26 de março de 2010): http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2134088/celeridade-e-meios-alternativos-de-acesso-a-justica-sao-debatidos-pela-comissao-do-cpc-em-sao-paulo
- Anteprojeto deve ser concluído até 27 de abril (31 de março de 2010):
- Procurador convida colegas (e por que não a sociedade?) a colaborar com o novo projeto enviando sugestões (09 de abril de 2010): http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2147299/vamos-colaborar-reforma-do-codigo-de-processo-civil-mandem-sugestoes

terça-feira, 30 de março de 2010

30/03/2010

Aí vão algumas alterações legislativas, novas súmulas do STJ e um julgado do mesmo tribunal, de um caso em que uma empresa figura numa lista das 100 maiores desmatadoras da Floresta Amazônica, pugnando ela pela sua retirada do dito rol, em sede de mandado de segurança.
O próximo post exporá algumas notícias jurídicas importantes.
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Instrução Normativa nº 106/STF, de 23 de fevereiro de 2010 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Estágio - Estudante - Experiência Profissional - Regulamentação - Férias - Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 71, de 29 de outubro de 2008. Publicada no Boletim de Serviço de 5/3/2010, n. 3, p. 15. (informativo de jurisprudência nº 578 do STF).

Lei nº 12.217, de 17 de março de 2010 - CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO - Alteração - Aprendizagem - Noite - Direção de Veículo - Escola - Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna. Publicada no DOU de 18/3/2010, Seção 1, p. 1. (informativo de jurisprudência 579 do STF).
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SÚMULA N. 423-STJ.
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

SÚMULA N. 424-STJ.
É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

SÚMULA N. 425-STJ.
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

SÚMULA N. 426-STJ.
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 10/3/2010.

SÚMULA N. 427-STJ.
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 10/3/2010.

SÚM. N. 348-STJ. CANCELAMENTO.
A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súm. n. 428-STJ, condizente com esse novo entendimento. CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2010.

SÚM. N. 428-STJ.
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.

SÚM. N. 429-STJ.
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.

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MS. LISTA. DESMATADORES. AMAZÔNIA. (Informativo de jurisprudência 426 do STJ) O impetrante pretende a exclusão de seu nome da "lista dos 100 maiores desmatadores" da Floresta Amazônica publicada no site oficial do Ministério do Meio Ambiente. Sustenta, em suma, que a lista é flagrantemente falsa, pois não traz os cem maiores desmatadores, ela aponta, no máximo, os possíveis cem maiores autos de infração lavrados pelo Ibama; nem mesmo os autos de infração mencionados na lista tratam de desmatamento, e o ato impugnado viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência. Para o Min. Relator, analisar a veracidade ou não das informações contidas na referida lista, levando em consideração os critérios adotados em sua elaboração, demandaria dilação probatória, inviável em mandado de segurança, instrumento para tutela de direito líquido e certo. Ademais, no que tange à apontada violação do devido processo legal, entende o Min. Relator não assistir razão ao impetrante, tendo em vista que a inclusão de seu nome teve como fundamento auto de infração em relação ao qual lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O ato da autoridade impetrada tem suporte no art. 4º da Lei n. 10.650/2003. A circunstância de o auto de infração ainda não ter sido julgado definitivamente não é óbice para sua utilização na lista impugnada. No entanto, tal informação deve constar da divulgação por força do disposto no parágrafo único do art. 149 do Dec. n. 6.514/2008. Diante disso, a Seção concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar à autoridade impetrada que inclua, na lista impugnada, as informações previstas no mencionado dispositivo legal. Precedentes citados: RMS 23.079-TO, DJ 28/5/2007; MS 13.921-DF, DJe 6/4/2009, e MS 13.934-DF, DJe 18/6/2009. MS 13.935-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/3/2010.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Atualidades...

Cezar Peluso foi eleito presidente do STF para biênio 2010/12: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2112516/ministro-cezar-peluso-e-eleito-presidente-do-stf
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Desde o fim do ano passado foi nomeado o ministro Luiz Fux do STJ para presidir a comissão que está criando o anteprojeto do novo CPC. A principal preocupação é com a celeridade processual, que deixa muito a desejar nos nossos dias; mas o projeto traz muitas inovações polêmicas, dentre elas:
a extinção das cautelares - com um capítulo de tutela de urgência genérica;
a recorribilidade apenas da sentença no 1° grau de jurisdição, limitando o agravo a casos muito urgentes;
o julgamento de vários processos em uma única decisão, eis que reunidos em um "processo piloto".
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A nova lei do inquilinato entrou em vigor há algum tempo, mas sua relevância é grande devido ao elevado número de contratos locatícios em nossa sociedade. As principais alterações se deram no âmbito da tramitação processual das ações cujo objeto corresponde às locações de imóveis, ocorrendo também em relação à multa contratual e à duração das garantias contratuais.
Este artigo traz uma boa explicação sobre o tema: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14222
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Um juiz de São Paulo foi afastado (e mantido afastado) por prejuízo ao bom funcionamento do Judiciário. Segue a notícia: http://www.conjur.com.br/2010-mar-10/cnj-mantem-juiz-afastado-prejuizo-boa-prestacao-jurisdicional
Sem entrar no mérito da eficiência ou não do magistrado, certo é que a recente preocupação do CNJ com o andamento processual vem sendo posta em prática, e já não era sem tempo. Tais medidas por si só nao resolvem o problema, mas ajudam bastante.
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Súmulas do STJ:
Súmula nº 417 -"Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto".
Súmula nº 418 - "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".

Súmula nº 419 - "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".

Súmula nº 420 - "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".

Súmula nº 421 - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

Súmula nº 422 - "Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação".

terça-feira, 9 de março de 2010

Bem Vindos!!

Caros acadêmicos, bem vindos ao blog de atualidades do Centro Academico de Direito da Unesc.
Pretendemos postar semanalmente aqui o que vem ocorrendo de relevante no mundo jurídico, desde atualizações legislativas a notícias, passando por artigos e entendimentos jurisprudenciais, com ênfase em casos mais "importantes" ou "peculiares", por assim dizer.
Por óbvio que não temos a pretensão de cobrir todos os fatos, mas sim a de trazer aos acadêmicos um pouco do que vem alterando o mundo jurídico, o que ocorre frequentemente, como todos sabemos.
Começamos com uma simples exposição das alterações legislativas relevantes, bem como das súmulas editadas pelos tribunais superiores, que ocorreram no período entre o final de outubro de 2009 e o final de fevereiro deste ano, a fim de suprir o tempo que transcorreu desde o início de nossa gestão:

Alterações Legislativas

Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010 -DIREITO SOCIAL – Alimentação - Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social. Publicada no DOU de 5/2/2010, Seção 1, p. 1.

Emenda Constitucional nº 63, de 4 de fevereiro de 2010 - PISO NACIONAL DE SALÁRIO - Profissional - Saúde - Agente Comunitário. Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias. Publicada no DOU de 5/2/2010, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.061, de 27 de outubro de 2009 - ENSINO PÚBLICO - Ensino Médio - Acesso à Educação
Altera o inciso II do art. 4o e o inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público. Publicada no DOU de 28/10/2009, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.063, de 27 de outubro de 2009 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - Ato Processual – Petição - Acrescenta à Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Publicada no DOU de 28/10/2009, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.064, de 29 de outubro de 2009 - TRABALHO ESCRAVO - Combate - Dia Nacional - Semana Nacional - Criação
- Dispõe sobre a criação do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, bem como da Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. Publicada no DOU de 30/10/2009, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.106, de 7 de dezembro de 2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Departamento - Fiscalização - Presídio - Estabelecimento Penal
Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências. Publicada no DOU de 8/12/2009, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009 - IMÓVEL URBANO - Locação - Separação Judicial - Divórcio – Fiador - Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano. Publicada no DOU de 10/12/2009, Seção 1, p. 8.

Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 - FUNDO NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA (FNMC) - Criação – Recurso Orçamentário - Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6º e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências. Publicada no DOU de 10/12/2009, Seção 1, p. 9.
Lei nº 12.120, de 15 de dezembro de 2009 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Legislação - Alteração
Altera os arts. 12 e 21 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa. Publicada no DOU de 16/12/2009, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.121, de 15 de dezembro de 2009 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Presídio - Mulher - Agente de Polícia - Acrescenta o § 3o ao art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino. Publicada no DOU de 16/12/2009, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.122, de 15 de dezembro de 2009 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Procedimento sumário - Doação – Altera o art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, incluindo como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação. Publicada no DOU de 16/12/2009, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.125, de 16 de dezembro de 2009 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Embargos de terceiro - Citação Pessoal
Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal. Publicada no DOU de 17/12/2009, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.126, de 16 de dezembro de 2009 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - Juizado especial Criminal - Micro e Pequena Empresa - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) - Dá nova redação ao § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publicada no DOU de 17/12/2009, Seção 1, p. 1.

Medida Provisória nº 482, de 10 de fevereiro de 2010 - CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL - Acordo Internacional - Organização Mundial do Comércio (OMC) - Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC. Publicada no DOU de 11/2/2010, Seção 1, p. 2.

Decreto nº 6995, de 30 de outubro de 2009 - CONVENÇÃO INTERNACIONAL - Menor - Secretaria Especial de Direitos Humanos. Decreto nº 6995, de 30 de outubro de 2009 - Acresce dispositivo ao parágrafo único do art. 1o do Anexo I do Decreto no 5.174, de 9 de agosto de 2004, para designar a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República como Autoridade Central da Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores. Publicado no DOU de 30/10/2009, Seção 1, p. 1. Edição Extra.

Decreto nº 7008, de 12 de novembro de 2009 - DESMATAMENTO - Controle – Amazônia - Institui a Operação Arco Verde, no âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, e dá outras providências. Publicado no DOU de 13/11/2009, Seção 1, p. 1.
Decreto nº 7030, de 14 de dezembro de 2009 - CONVENÇÃO DE VIENA - Tratado - Norma Internacional - Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66. Publicado no DOU de 15/12/2009, Seção 1, p. 59.

Instrução Normativa/CNJ nº 2, de 3 de novembro de 2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Adoção - Poder Familiar - Guarda de Menor - Destituição - Prazo Processual
Disciplina a adoção de medidas destinadas à observância de tramitação de processos da Lei 8069/90; da garantia de cumprimento de prazos previstos na mencionada Lei; dos demais direitos da criança e do adolescente estabelecidos na “teoria da proteção integral” e dá outras providências. Publicada no DOU de 4/11/2009, Seção 1, p. 94. Publicada também no DJE/CNJ de 4/11/2009, n. 187, p. 7.
Instrução Normativa/CNJ nº 3, de 3 de novembro de 2009 - Poder Familiar - Destituição - Informação - Registro - Guia Nacional de Acolhimento - Guia Nacional de Desligamento de Crianças e Adolescentes Acolhidos
Institui a guia única de acolhimento familiar ou institucional, de crianças e adolescentes, e a de desligamento, fixa regras para o armazenamento permanente dos dados disponíveis em procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar. Publicada no DJE/CNJ de 4/11/2009, n. 187, p. 7. Publicada também no DOU de 6/11/2009, Seção 1, p. 155.

Instrução Normativa nº 1/CNJ de 10 de fevereiro de 2010 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Foragido - País Estrangeiro - Mandado de Prisão - Prisão Preventiva
- Dispõe sobre a indicação da condição de possível foragido ou estadia no exterior quando da expedição de mandado de prisão em face de pessoa condenada, com sentença de pronúncia ou com prisão preventiva decretada no país, e dá outras providências. Publicada no DOU de 12/2/2010, Seção 1, p. 265. Publicada também no DJE/CNJ de 12/2/2010, n. 29, p. 3.


Resolução/CNJ nº 96, de 27 de outubro de 2009 - Sistema Prisional - Preso - Convívio Social - Trabalho – Capacitação - Dispõe sobre o Projeto Começar de Novo no âmbito do Poder Judiciário, institui o Portal de Oportunidades e dá outras providencias. Publicada no DOU de 4/11/2009, Seção 1, p. 94. Publicada também no DJE/CNJ de 4/11/2009, n. 187, p. 2.


Resolução nº 99/CNJ, de 24 de novembro de 2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Planejamento Estratégico - Comunicação - Internet - Poder Judiciário
- Institui o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário. Publicada no DOU de 3/12/2009, Seção 1, p. 128. Publicada no DJE/CNJ de 3/12/2009, n. 206, p. 2.

Resolução nº 100/CNJ, de 24 de novembro de 2009 - Correspondência Eletrônica - Internet - Ato oficial - Poder Judiciário. Dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Poder judiciário e dá outras providências. Publicada no DOU, de 1/12/2009, Seção 1, p. 166. Publicada também no DJE/CNJ de 1/12/2009, n. 205, p. 3.

Portaria Conjunta nº 2/CNJ/CNJ, de 9 de fevereiro de 2010 -Cadastro Nacional - Adoção - Sistemas da Infância e da Juventude - Comitê Gestor – Criação - Institui Comitê Gestor dos Cadastros do Sistema da Infância e da Juventude no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, sob gestão e fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça, e dá outras providências. Publicada no DOU de 11/2/2010, Seção 1, p. 77. Publicada também no DJE/CNJ de 11/2/2010, n. 28, p. 5.

Súmulas

Súmulas Vinculantes

SÚMULA VINCULANTE Nº 17
DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.

SÚMULA VINCULANTE Nº 18
A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

SÚMULA VINCULANTE Nº 19
A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

SÚMULA VINCULANTE Nº 20
A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.

SÚMULA VINCULANTE Nº 21
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 22
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.

SÚMULA VINCULANTE Nº 23
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA

SÚMULA VINCULANTE Nº 24
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 25
É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 26
PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2O DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 27
COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

SÚMULA VINCULANTE Nº 28
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 29
É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.

SÚMULA VINCULANTE Nº 31
É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.

Súmulas STJ

SÚMULA N. 402-STJ.
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

SÚMULA N. 403-STJ.
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
SÚMULA N. 404-STJ.
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

SÚMULA N. 405-STJ.
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

SÚMULA N. 406-STJ.
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado
por precatório.

SÚMULA N. 407-STJ.
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as
categorias de usuários e as faixas de consumo.

SÚMULA N. 408-STJ.
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes
após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados
em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano,
na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA N. 409-STJ.
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

SÚMULA N. 410-STJ.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer.

SÚMULA N. 411-STJ.
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima
do Fisco.

SÚMULA N. 412-STJ.
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

SÚMULA N. 413-STJ.
O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma
farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.

SÚMULA N. 414-STJ.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas
as demais modalidades.

SÚMULA N. 415-STJ.
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo
da pena cominada.

SÚMULA N. 416-STJ.
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar
de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a
obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Súmulas TST

RESOLUÇÃO Nº 159, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. O TST RESOLVEU:
Art. 1º A Orientação Jurisprudencial n.º 342 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passa a vigorar com a seguinte redação:
“342. intervalo INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1)
I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.”

RESOLUÇÃO Nº 160, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. O TST RESOLVEU:
Art. 1º Editar a Súmula 424 do TST, nos seguintes termos:
“424. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT.
O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.”


RESOLUÇÃO Nº 161, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. O TST RESOLVEU:
Art. 1º A Súmula n.º 277 do TST passa a vigorar com a seguinte redação:
“277. SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009).
I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.”


RESOLUÇÃO Nº 162, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. O TST RESOLVEU:
Art. 1º A Orientação Jurisprudencial nº 350 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passa a vigorar com a seguinte redação:
“350. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2)
O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.”


RESOLUÇÃO Nº 163, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. O TST RESOLVEU:
Art. 1º Cancelar a Orientação Jurisprudencial n.º 351 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.



Thiago Niehues Beltrame - Diretor de Atualidades